DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Soma Mithiya contra ato… — MS MS 31363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Soma Mithiya contra ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania consubstanciado na edição da Portaria n.
- 402, de 28 de fevereiro de 2025, a qual anulou a Portaria Ministerial n.
- 505, de 6 de fevereiro de 2004 que, por sua vez, havia declarado a sua condição de anistiado político.
- Aduz o impetrante que durante mais de 20 (vinte) anos na condição de anistiado político, recebeu prestação mensal permanente e continuada, que lhe garantia sua subsistência e de sua família, assim como o direito à utilização do serviço médico-hospitalar da Aeronáutica, no entanto, foi ceifado de tudo aos 82 anos de idade, com base em processo administrativo de revisão eivado de nulidades.
Resultado indicado
MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Soma Mithiya contra ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania consubstanciado na edição da Portaria n. 402, de 28 de fevereiro de 2025, a qual anulou a Portaria Ministerial n. 505, de 6 de fevereiro de 2004 que, por sua vez, havia declarado a sua condição de anistiado político.
Aduz o impetrante que durante mais de 20 (vinte) anos na condição de anistiado político, recebeu prestação mensal permanente e continuada, que lhe garantia sua subsistência e de sua família, assim como o direito à utilização do serviço médico-hospitalar da Aeronáutica, no entanto, foi ceifado de tudo aos 82 anos de idade, com base em processo administrativo de revisão eivado de nulidades.
Alega que após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 817.338, que possibilitou a revisão das anistias concedidas com fundamento na Portaria 1.104, desde que observado o devido processo legal e garantida a não devolução das verbas já recebidas, foi instaurado procedimento administrativo de revisão pela Comissão de Anistia, com base na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02 (IN 02), de 29 de setembro de 2021.
Ressalta que não questiona a validade abstrata da Instrução Normativa n. 2/2021, mas sim a forma concreta como ela foi aplicada ao caso, em flagrante violação às garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como às próprias disposições procedimentais previstas na referida norma infralegal, como permite o Tema 839 do RE 817.338, tendo em vista que: (i) a instauração do procedimento de revisão da anistia foi realizada por agente manifestamente incompetente e não investido dos poderes legais para deflagrar tal processo, o que configura vício insanável de origem; (ii) no julgamento do impetrante pela Comissão de Anistia, houve omissão na análise das provas requeridas, indeferimento imotivado de diligências e negativa da oitiva de testemunhas, mesmo diante de fatos relevantes e documentados; (iii) a unificação forçada das sustentações orais perante a Comissão de Anistia, sem considerar as peculiaridades de cada caso, comprometeu a efetividade ao contraditório e ampla defesa, impedindo a adequada exposição dos fundamentos individuais de cada representado.
Afirma que "a possibilidade de êxito da ação está evidenciada pelas graves ilegalidades e inconstitucionalidades do procedimento de revisão, que violou frontalmente os artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como os artigos 2º, 3º e 50 da Lei nº 9.784/1999, além do
[trecho intermediário suprimido]
do ato apontado como coator.
Neste contexto, a partir dos documentos acostados e das informações prestadas, não há como se aferir qualquer irregularidade no procedimento ou ilegalidade incontestável do ato ora atacado a viabilizar o manejo do presente mandamus.
Ademais, eventual aprofundamento na análise do pedido mandamental demandaria necessária dilação probatória, o que sabidamente é descabido em sede de mandado de segurança.
Assim, não há, in casu, direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XIX, do RISTJ, denego a segurança. Prejudicado o agravo interno interposto às fls. 1.005-1.017.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA. TEMA 839/STF. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.