DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EMPRESA UNIAO DE TRANSPORTE LIMITADA à decisão que não admi… — AREsp AREsp 3136223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EMPRESA UNIAO DE TRANSPORTE LIMITADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE BLOQUEIO MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELO EXECUTADO.
- SUSTENTADA PENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS (ART.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EMPRESA UNIAO DE TRANSPORTE LIMITADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE BLOQUEIO MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. SUSTENTADA PENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS (ART. 833, IV, DO CPC). REMUNERAÇÃO MENSAL INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSTO NO INCISO X DO ART. 833 DO CPC. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E ADOTADO POR ESTA CORTE, NO SENTIDO DE SER IMPENHORÁVEL A QUANTIA DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS POUPADA EM PAPEL-MOEDA, CONTA-CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDO DE INVESTIMENTOS, SALVO EM CASOS DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. RESSALVAS NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO. ADEMAIS, EMBORA POSSÍVEL A MITIGAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 833, IV, DO CPC, CONCLUI-SE QUE O CASO DOS AUTOS QUE NÃO COMPORTA A MENCIONADA RELATIVIZAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. VERBA QUE NÃO SE TRADUZ EM GRANDE MONTA. PENHORA EM PERCENTUAL QUE PODERÁ COMPROMETER A SUA SUBSISTÊNCIA OU DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE MOSTRA MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 833, inciso IV, do CPC, no que concerne à necessidade de relativização da impenhorabilidade para permitir a penhora de 20% do benefício previdenciário, em razão de receber cerca de R$ 4.085,85 mensais e de que a constrição não comprometerá a sua subsistência digna.
Argumenta a parte recorrente que:
In casu, o recorrido recebe mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - evento 130 (origem) - e, mesmo com a penhora pretendida pela recorrente (20% dos rendimentos do devedor), a sua renda líquida ultrapassa R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual ele tem plenas condições de se manter financeiramente independentemente da constrição. (fl. 56)
Além do mais, vislumbra-se que o processo está em trâmite há quase quatorze anos e, até este momento, a credora não recebeu os valores que lhe são devidos. (fl. 56)
Demonstrou-se, portanto, que a penhora salarial não compromete a sobrevivência digna do devedor e que inexistem outros meios para quitação do débito, o que leva à conclusão de que o presente
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.