DECISÃO Em análise, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RUBENS PRADO contra ato… — MS MS 31362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RUBENS PRADO contra ato coator imputado ao Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania.
- O impetrante argumenta ter sido reconhecido como anistiado político através de portaria que concedera reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada.
- 3-6): O remanejamento da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça para o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania não poderia ter ocorrido em momento mais oportuno.
- Isto porque, mais do que simples Justiça o ora Impetrante precisa que a sua situação seja analisada sob a ótica dos direitos humanos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no RMS n.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RUBENS PRADO contra ato coator imputado ao Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania.
O impetrante argumenta ter sido reconhecido como anistiado político através de portaria que concedera reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada.
Sustenta, em síntese (fls. 3-6):
O remanejamento da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça para o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania não poderia ter ocorrido em momento mais oportuno. Isto porque, mais do que simples Justiça o ora Impetrante precisa que a sua situação seja analisada sob a ótica dos direitos humanos. Como antes afirmado, o Impetrante adquiriu a condição de anistiado político e incorporou, em seu patrimônio jurídico, os direitos dela derivados desde 2004. Não há dúvida, assim, de que o procedimento de revisão da anistia do Impetrante impõe a aplicação do princípio da razoabilidade o qual, consagrado pela doutrina e pelos aplicadores do Direito, se coloca como ferramenta fundamental à ponderação de circunstâncias que conferem lógica aos juízos de valor, quando se mostrarem necessárias à realização da justiça, que, in casu, consiste em proporcionar ao Impetrante condições para viver com dignidade os últimos anos de sua vida.
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3. DA RECENTE POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA OBJETO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, JULGAMENTO DA ADPF 777/DF: A tese objeto do presente Mandado de Segurança está no mesmo sentido de decisão recente do Plenário do Supremo Tribunal Federal, datada de 28/02/2025, que por maioria de votos julgou parcialmente favorável ADPF nº 777/DF, acolhendo o voto da Ministra Relatora Cármen Lúcia;
Em seu voto a Ministra trás novíssimo entendimento sobre a matéria, superando o entendimento proferido no RE 817.338/DF (repercussão geral). Na mesma linha de raciocínio do presente Mandado de Segurança o Supremo Tribunal Federal entendeu que o princípio da dignidade humana deve ser aplicado afastando, inclusive, a aplicação da repercussão geral.
Requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos da portaria, garantindo a continuidade do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada até o julgamento final do writ.
A liminar foi indeferida.
O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal de 1988, cabe ao STJ julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
[trecho intermediário suprimido]
não conheceu de recurso ordinário com base no entendimento da Súm. n. 283/STF. Isso porque os fundamentos do acórdão a quo para concluir pela não anulação da deliberação secreta da Comissão Permanente de Disciplinar Policial Militar por ausência de prejuízo não foram impugnados. Ora, conforme o Tribunal de origem, o recorrente teve oportunidade de apresentar recurso, a Comissão apenas deliberou sobre o relatório, não houve necessidade de produção de provas e nem necessidade de manifestação, e porque não há previsão legal para nova manifestação do acusado após a deliberação dessa comissão.
7. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no RMS n. 70.098/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/6/2023, grifo nosso).
Isso posto, denego a segurança.
Custas, na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ; e do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.