DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO SILVA DE SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3136061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO SILVA DE SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- 954/970), o agravante sustenta violação do art.
- 384 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que houve ofensa ao princípio da correlação, uma vez que a sentença de pronúncia lhe atribuiu fato diverso daquele descrito na denúncia, ao apontá-lo como mandante do delito, quando originalmente denunciado como executor.
- Aduz que, reconhecida a nulidade por violação do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEONARDO SILVA DE SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0046502-30.2015.8.06.0001 (fls. 923/925).
No recurso especial (fls. 954/970), o agravante sustenta violação do art. 384 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que houve ofensa ao princípio da correlação, uma vez que a sentença de pronúncia lhe atribuiu fato diverso daquele descrito na denúncia, ao apontá-lo como mandante do delito, quando originalmente denunciado como executor.
Aduz que, reconhecida a nulidade por violação do art. 384 do CPP, não seria cabível a determinação de novo julgamento, sob pena de afronta ao princípio da non reformatio in pejus, razão pela qual defende que o Tribunal de origem deveria ter impronunciado o recorrente.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.059/1.063).
É o relatório.
O agravo é admissível, pois foi interposto tempestivamente e impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Contudo, o recurso especial não merece conhecimento.
Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a controvérsia relativa à alegada violação do art. 384 do Código de Processo Penal, quanto ao princípio da correlação e à vedação da non reformatio in pejus , não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem (fls. 923/925), o que evidencia a ausência de prequestionamento.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o chamado prequestionamento ficto, mediante aplicação analógica do art. 1.025 do CPC ao processo penal, nos termos do art. 3º do CPP. Todavia, para a sua configuração, exige-se que a parte tenha oposto embargos de declaração e, no recurso especial, alegado expressamente violação do art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de demonstrar eventual omissão do acórdão recorrido (AgRg no REsp n. 1.794.714/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/2/2020).
No caso dos autos, embora o agravante sustente a existência de prequestionamento, não houve, nas razões do recurso especial, a indicação de violação do art. 619 do CPP, tampouco a demonstração de que a matéria teria sido suscitada e não apreciada pela Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração.
Assim, ausente requisito indispensável ao reconhecimento do prequestionamento, inclusive em sua modalidade ficta, incidem os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 384 DO CPP. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO. NON REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.