DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Conef Brasil Construções e Administração de Bens Ltda., desafi… — AREsp AREsp 3136020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Conef Brasil Construções e Administração de Bens Ltda., desafiando decisão da Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) não há violação ao arts.
- 489 e 1.022 do CPC; (II) há incidência da Súmula 07/STJ, pois "a controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base na premissa de que a análise da suposta nulidade das Certidões de Dívida Ativa, decorrente de erro na base de cálculo do IPTU, demandaria dilação probatória, incabível em sede de Exceção de Pré-Executividade.
- Concluir de forma diversa, para aferir a existência do vício material apontado, implicaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial" (fl.
- 301); e (III) "a aplicação do Tema Repetitivo 387/STJ foi afastada por ausência de similitude fática, não logrando a recorrente demonstrar o desacerto dessa conclusão, o que também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Conef Brasil Construções e Administração de Bens Ltda., desafiando decisão da Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) não há violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) há incidência da Súmula 07/STJ, pois "a controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base na premissa de que a análise da suposta nulidade das Certidões de Dívida Ativa, decorrente de erro na base de cálculo do IPTU, demandaria dilação probatória, incabível em sede de Exceção de Pré-Executividade. Concluir de forma diversa, para aferir a existência do vício material apontado, implicaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial" (fl. 301); e (III) "a aplicação do Tema Repetitivo 387/STJ foi afastada por ausência de similitude fática, não logrando a recorrente demonstrar o desacerto dessa conclusão, o que também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional" (fl. 302).
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "é crucial ressaltar que o Recurso Especial interposto pela Agravante não busca rediscutir fatos ou provas, tampouco produzir dilação probatória, haja vista, que o objeto da insurgência restringe-se à revaloração jurídica de documentos públicos que já integram os autos - especificamente as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 1748001 e 1987254 e o respectivo Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI), utilizado como suporte do lançamento tributário" (fl. 319); (II) "o acórdão embargado, limitou-se a afirmar que os aclaratórios pretendiam mera rediscussão da matéria, sem enfrentar os pontos específicos levantados, sendo certo e aferível que a negativa de se pronunciar sobre questão relevante expressamente suscitada configura violação direta ao Art. 1.022, II, p.u., II do CPC*, que considera omissa a decisão que incorra nas falhas descritas no Art. 489, §1º do CPC" (fl. 319); (III) "a similitude entre o caso concreto e o Tema 387/STJ* é patente, de modo que o acórdão recorrido violou os Arts. 149, I e IX do CTN*, 927, III, do CPC* e a própria ratio fixada em recurso repetitivo, sendo inexorável que a negativa do TJAM compromete a isonomia e a segurança jurídica, valores que norteiam o sistema de precedentes qualificados" (fl. 322); e (IV) "em razão da presença de vícios formais e materiais insanáveis, as CDAs nº 1748001 e 1987254 não atendem aos requisitos do Art. 202 do CTN* e do Art. 2º, §5º da LEF*,
[trecho intermediário suprimido]
O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.