DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FELIX DANIEL TORRALVO contra decisão que … — AREsp AREsp 3136014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FELIX DANIEL TORRALVO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 05/10/2025.
- Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por FELIX DANIEL TORRALVO, em face de O.
- GARCIA FILHO & CIA LTDA, objetivando a cobrança de saldo remanescente de crédito trabalhista habilitado nos autos da recuperação judicial, correspondente à diferença entre o numerário habilitado em favor do exequente e o efetivamente pago no decorrer do processo de soerguimento.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FELIX DANIEL TORRALVO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 05/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 08/04/2026.
Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por FELIX DANIEL TORRALVO, em face de O. M. GARCIA FILHO & CIA LTDA, objetivando a cobrança de saldo remanescente de crédito trabalhista habilitado nos autos da recuperação judicial, correspondente à diferença entre o numerário habilitado em favor do exequente e o efetivamente pago no decorrer do processo de soerguimento.
Sentença: julgou procedente a impugnação apresentada pela recuperanda e extinguiu o incidente de cumprimento de sentença.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por FELIX DANIEL TORRALVO, nos termos da seguinte ementa:
Cumprimento de sentença. Cobrança de alegado saldo remanescente, originado de crédito habilitado nos autos de recuperação judicial já encerrada. Pagamento efetuado pela então recuperanda que seguiu os conformes do plano aprovado pela assembleia geral de credores. Previsão de rateio, entre os credores trabalhistas, de parte dos valores auferidos com leilão de imóveis. Cláusula que denota deságio aplicado ao numerário em comento. Matéria que se insere na esfera de disponibilidade de interesses e direitos das partes, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir em critérios econômico-financeiros. Reconhecida a plena e irrevogável quitação. Inexistência de teratologia ou ilegalidade capaz de infirmar a conclusão aposta pelo d. Juízo "a quo". Sentença de extinção mantida. Apelo desprovido. (e-STJ fl. 315)
Embargos de Declaração: opostos por FELIX DANIEL TORRALVO, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 59 da Lei 11.101/2005, 373, II, 487, I, 489, § 1º, IV, 924, II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, afirma que a novação ocorrida com a homologação do plano de recuperação não autoriza a redução unilateral em 90% da obrigação sem a concordância expressa do credor. Aduz que a extinção do cumprimento de sentença depende de satisfação integral da obrigação, o que não ocorre com pagamento parcial. Argumenta que competia à requerida comprovar a quitação integral, não bastando documentos genéricos de rateio.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 489 do CPC
Observa-se, inicialmente, que foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
[trecho intermediário suprimido]
ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Cumprimento de sentença.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.