DECISÃO MAGNO VINICIUS DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com f… — AREsp AREsp 3135839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAGNO VINICIUS DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação n.
- Consta nos autos que o réu foi condenado a 4 anos de reclusão, em regime aberto, mais 20 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa busca a absolvição do acusado por ausência de dolo e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de receptação qualificada para receptação culposa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.03415.05847.
Ementa oficial
DECISÃO
MAGNO VINICIUS DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação n. 1.0000.25.016900-0/001.
Consta nos autos que o réu foi condenado a 4 anos de reclusão, em regime aberto, mais 20 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 171 e 180, § 1º, do Código Penal.
A defesa busca a absolvição do acusado por ausência de dolo e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de receptação qualificada para receptação culposa.
O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 457-462, no qual a parte impugna a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 488-490).
Decido.
O Tribunal de origem, ao manter a condenação do réu por receptação qualificada, registrou o seguinte (fls. 390-405, grifei):
Narra a peça acusatória que:
"(..) em dia não especificado do ano de 2017, nesta cidade, o denunciado Vander, no exercício de atividade comercial, adquiriu o veículo VW/Golf, placas PVV-9838, cor prata, sabendo ser produto de crime.
lnfere-se, também, que em dia não especificado de dezembro de 2017, nesta cidade, o denunciado Magno, no exercício de atividade comercial, adquiriu o referido veículo sabendo ser produto de crime e, posteriormente, em janeiro de 2018, o vendeu à vítima Francisco A.S..
lnfere-se, por fim, que em abril de 2018, nesta cidade, o denunciado Magno, em ato de livre vontade, obteve vantagem ilícita para si, em prejuízo da vítima Francisco A.S., utilizando-se de meio fraudulento para mantê-la em erro.
Segundo consta, no ano de 2017, o acusado Vander, no exercício de sua atividade comercial de compra e venda de veículos, adquiriu o veículo VW/Golf, placas PVV-9838, cor prata, em uma feira de automóveis, sem, contudo, receber o recibo do veículo adquirido.
Em dezembro de 2017, após supostamente encontrar o recibo no interior do automóvel, o acusado o vendeu para o denunciado Magno, pactuando uma parte em dinheiro e outra parte em um veículo GM/Vectra.
Em janeiro de 2018, o acusado Magno, por sua vez, mesmo ciente de que o automóvel era produto de crime, diante do baixo valor de aquisição e das irregularidades de documentação, no exercício de sua atividade comercial, o vendeu para a pessoa de Francisco, dele recebendo:
a) uma Fiat/Fiorino no valor de R$18.000,00;
b) um VW/GoI no valor de R$17.000,00
c) um GM/Vectra no valor de R$7.000,00;
d) um Ford/Verona no valor de R$4.000,00;
e) uma
[trecho intermediário suprimido]
ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos. Por outro lado, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
2. A pretensão recursal que objetiva a desclassificação da conduta do agravante ou a sua absolvição, seja por atipicidade formal, pela ausência de prejuízo à vítima ou pelo reconhecimento da inexistência de dolo, demandaria a ampla reanálise do conjunto fático-probatório do feito, o que é vedado nesta via especial, conforme preconizado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
..
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.385.603/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024, grifei.)
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.