DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ESPAÇO E FORMA MÓVEIS E DIVISÓRIAS LTDA., com p… — MS MS 31358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ESPAÇO E FORMA MÓVEIS E DIVISÓRIAS LTDA., com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
- Ademais, concluir em sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, no qual se exige prova documental pré-constituída.
- IX - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
- X - Agravo interno não provido. (AgInt no MS n.
Resultado indicado
25.150/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, D Je de 22/6/2023.) Nesse contexto, ausente a demonstração de direito líquido e certo, merece ser denegada a segurança.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8919, 14914, 9997
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ESPAÇO E FORMA MÓVEIS E DIVISÓRIAS LTDA., com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
Sustenta, em resumo, que "os fatos que lastreiam o presente writ não se originam de denúncia específica contra eventuais práticas ilícitas realizadas pela IMPETRANTE, mas de uma ação de fiscalização - por parte da CGU - que analisou, a partir de um olhar mais amplo, possíveis atos ilícitos em curso ou anteriormente praticados no Ministério da Pesca e Aquicultura. (..) No caso, o controle externo realizado pela CGU tinha por escopo específico a análise de eventuais irregularidades de responsabilidade primária dos agentes públicos lotados no Ministério da Pesca e Aquicultura, mas não em razão de indícios de conluio entre agentes públicos e privados ou de indícios de que agentes privados estariam tentando fraudar a legislação administrativa pertinente (..) cuida-se de relatório formalmente enviado da Controladoria-Geral da União ao Ministério em que fora celebrado o contrato administrativo ora em questão, de modo que não há como se descaracterizar a inequívoca ciência do Poder Público quanto aos fatos ali noticiados desde o recebimento do Relatório. (..) que a prescrição, no direito administrativo sancionador, visa a impedir a eternização da pretensão punitiva do Estado, sendo instituto de ordem pública e cogente, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, consagrando os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 14. Isso se diz porque o objeto principal do presente mandado de segurança é o requerimento do expresso reconhecimento do direito líquido e certo da IMPETRANTE de não ser responsabilizada em relação a fatos já fulminados pela prescrição (..) considerando que, apesar de a Administração já ter ciência dos fatos desde o ano de 2024, tão somente houve a instauração de processo administrativo de responsabilização no ano de 2021, 7 (sete) anos após a inequívoca ciência exigida por lei (..) ou seja: as investigações posteriormente instauradas em desfavor da DIVIFORMA possuem objeto extremamente delimitado (uma vez que decorrem dos exatos termos do Relatório Externo), qual seja: a verificação de eventuais valores pagos à maior em decorrência da incompatibilidade entre as 10 Ordens de Serviço emitidas entre 2013 e 2014 e as mudanças de layout previstas em suas respectivas plantas baixas, inclusive porque havia menção de reutilização de material reaproveitado, o que supostamente não justificaria o
[trecho intermediário suprimido]
insuficientes para demonstrar a certeza do direito alegado, porquanto não comprovam ter a autoridade competente tomado ciência dos fatos em momento anterior à data de recebimento da denúncia anônima. Ademais, concluir em sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, no qual se exige prova documental pré-constituída. Precedentes.
IX - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
X - Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 25.150/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, D Je de 22/6/2023.)
Nesse contexto, ausente a demonstração de direito líquido e certo, merece ser denegada a segurança. Análise de liminar e dos embargos de declaração, prejudicados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XIX, do RISTJ, denego a segurança. Custas ex lege. Sem honorários (Súmula 105/STJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.