DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCUL… — AREsp AREsp 3135764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E DETENTORES DE PATRIMÔNIO - MASTER TRUCK contra decisão de fls.
- 353-355, na qual não conheci do agravo em recurso especial.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante aponta omissão e contradição, já que demonstrou de forma clara a admissibilidade do recurso especial, indicando os dispositivos legais violados e correlacionando-os com os fatos do acórdão recorrido.
- 763, do Código Civil, pois o cooperado inadimplente não teria direito à indenização em caso de sinistro ocorrido antes da purgação da mora.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.11811.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E DETENTORES DE PATRIMÔNIO - MASTER TRUCK contra decisão de fls. 353-355, na qual não conheci do agravo em recurso especial.
Nas razões do seu recurso, a parte embargante aponta omissão e contradição, já que demonstrou de forma clara a admissibilidade do recurso especial, indicando os dispositivos legais violados e correlacionando-os com os fatos do acórdão recorrido.
Aduz que houve violação ao art. 763, do Código Civil, pois o cooperado inadimplente não teria direito à indenização em caso de sinistro ocorrido antes da purgação da mora.
Argumenta violação do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, por exigir prova impossível ao embargante.
Defende a inaplicabilidade da Súmula 616 do STJ às cooperativas de proteção veicular, por possuírem regime jurídico próprio, distinto das seguradoras comerciais.
Impugnação aos embargos de declaração às fls. 367-370 na qual a parte embargada alega que os embargos são protelatórios, e requer a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Inicialmente, não identifico na decisão embargada nenhum dos vícios necessários ao conhecimento dos embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, adstrito à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
No caso concreto, pretende a parte embargante afastar a incidência dos óbices da Súmula 182 do STJ, sob o argumento de omissão e de contradição na decisão.
A decisão embargada enfrentou expressamente os pontos levantados, ressaltando que o agravo não rebateu o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza o conhecimento, à luz dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação analógica da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de impugnação específica atraiu a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo.
Assim, enfrentou de forma coerente e suficiente as questões submetidas a julgamento, apresentando fundamentação clara e adequada, razão pela qual não merece reparo algum.
Dessa forma, não demonstrada a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a real intenção da parte embargante é o rejulgamento da causa, finalidade para a qual não se presta a via eleita.
Quanto ao pedido da parte recorrida para aplicação de multa, registro que, em que pese o não provimento do recurso, a sua interposição, por si só, não pode ser considerada como protelatória ou como litigância de má-fé, de modo que incabível, por ora, a aplicação de penalidade à parte que exerce regularmente faculdade processual prevista em lei (EDcl no AgInt nos EAREsp 782.294/DF, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017).
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.