DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE NANUQUE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3135760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE NANUQUE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA.
- Reconhecida a execução da obra, conforme atestado pela própria Engenheira do Município, e não negado o inadimplemento, impõe-se a reforma da sentença para condenar o Município à quitação da obrigação, sob pena de se prestigiar o enriquecimento ilícito da Administração em detrimento da contratada que cumpriu com a sua parte na avença.
- A condenação do Município, contudo, não dispensa a apelante de apresentar a documentação exigida no contrato administrativo como condição para sua quitação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1795492/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10421., 09985.10421.10422.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE NANUQUE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 175):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE NANUQUE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA. OBRA. EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
Reconhecida a execução da obra, conforme atestado pela própria Engenheira do Município, e não negado o inadimplemento, impõe-se a reforma da sentença para condenar o Município à quitação da obrigação, sob pena de se prestigiar o enriquecimento ilícito da Administração em detrimento da contratada que cumpriu com a sua parte na avença.
A condenação do Município, contudo, não dispensa a apelante de apresentar a documentação exigida no contrato administrativo como condição para sua quitação.
Recurso conhecido e provido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 197/201).
No recurso especial obstaculizado, às e-STJ fls. 210/218, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a existência de omissão quanto ao fato de que a ora recorrida não produziu prova necessária para demonstrar a exigibilidade do seu crédito.
No mérito, contrariedade dos arts. 373, I e II, 434 do CPC e do art. 476 do CC, argumentando, em suma, que a parte recorrida não observou o procedimento adequado para a satisfação do pretenso crédito, tendo em vista que deixou de instruir a petição inicial com os documentos necessários, não se desincumbindo, assim, de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Aduz, ainda, que os "documentos essenciais e prévios à cobrança não foram emitidos e apresentados pelo recorrido" (e-STJ fl. 217), de modo que este não poderia exigir o implemento da obrigação.
Contrarrazões às e-STJ fls. 228/235.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 238/240).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 243/248), é o caso de examinar o recurso especial.
Em relação à alegada ofensa do art. 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados
[trecho intermediário suprimido]
dos autos e nov a análise contratual, providência inviável na via do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1795492/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.