DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERV… — AREsp AREsp 3135647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 30/10/2025.
- Ação: recuperação judicial ajuizada por Luiz Domingos Fochesatto e Outros.
- Decisão interlocutória: fixou a remuneração da administradora judicial em 3,5% sobre o passivo submetido à recuperação judicial.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.09558.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 30/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 23/3/2026.
Ação: recuperação judicial ajuizada por Luiz Domingos Fochesatto e Outros.
Decisão interlocutória: fixou a remuneração da administradora judicial em 3,5% sobre o passivo submetido à recuperação judicial.
Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos agravados, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 190-191):
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL EM 3,5% SOBRE O PASSIVO SUBMETIDO AO FEITO RECUPERATÓRIO. OS AGRAVANTES SUSTENTAM QUE A DECISÃO NÃO OBSERVOU O § 5º DO ARTIGO 24, COMBINADO COM O CAPUT DO ARTIGO 70-A DA LEI N. 11.101/2005, QUE LIMITA A REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL A 2% PARA PEQUENOS PRODUTORES RURAIS QUANDO O PASSIVO RECUPERACIONAL FOR INFERIOR A R$ 4.800.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DEVE SER LIMITADA A 2%, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 24, §5º, DA LEI N. 11.101/2005, MESMO QUANDO OS DEVEDORES, PRODUTORES RURAIS, NÃO OPTAM PELO PLANO ESPECIAL RECUPERATÓRIO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL É CATEGORIA JURÍDICA ESPECÍFICA DOTADA DE CONTEÚDO NORMATIVO PRÓPRIO, NÃO SENDO A ESCOLHA DO DEVEDOR PELO PLANO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRITÉRIO DETERMINANTE PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO DE 2% IMPOSTA PELA LEI.
4. A JURISPRUDÊNCIA REFORÇA QUE A PROTEÇÃO NORMATIVA SE DÁ EM RAZÃO DA PESSOA DO DEVEDOR E NÃO DO RITO PROCEDIMENTAL, SENDO DESNECESSÁRIA A ADOÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO DE 2%.
5. A BAIXA COMPLEXIDADE DO PROCEDIMENTO, CONSIDERANDO A PEQUENA QUANTIDADE DE CREDORES, AUTORIZA A LIMITAÇÃO DA REMUNERAÇÃO EM 2% SOBRE O PASSIVO DA RECUPERANDA, QUANTIA ESTA QUE SERÁ ABSOLUTAMENTE SUFICIENTE PARA BEM REMUNERAR O ADMINISTRADOR JUDICIAL PELO TRABALHO REALIZADO NO CURSO DO PROCEDIMENTO.
IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO PROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 24, § 3º, 24, § 5º, e 70-A da Lei 11.101/2005.
[trecho intermediário suprimido]
1, DOCUMENTACAO14.
Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Recuperação Judicial.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.