DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED contra … — AREsp AREsp 3135518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja e menta guarda os seguintes termos (fls.
- CIRURGIA ROBÓTICA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja e menta guarda os seguintes termos (fls. 248-252):
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CIRURGIA ROBÓTICA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE AUTORIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$18.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIADADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para confirmar a liminar anteriormente deferida, condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$18.000,00, ao pagamento de astreintes no montante de R$30.000,00, além das custas e honorários advocatícios.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se sobre a existência de falha na prestação do serviço em razão da negativa injustificada de autorização para realização de cirurgia robótica de prostatectomia radical e linfadenectomia pélvica, prescrita a paciente com diagnóstico de adenocarcinoma de próstata, bem como a razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III - RAZÕES DE DECIDIR
1. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de típica relação de consumo entre usuário e operadora de plano de saúde.
2. A alegação recursal de que o procedimento teria natureza eletiva configura inovação recursal, por não ter sido suscitada em contestação, tampouco debatida em primeira instância, sendo vedada, nos termos do art. 1.014 do CPC.
3. Restou incontroversa a urgência do procedimento, reconhecida na decisão que concedeu a tutela de urgência e não impugnada pela parte Ré.
4. Comprovada a recusa injustificada da Suplicada em autorizar o procedimento prescrito, inclusive diante de reiterado descumprimento da ordem judicial, com imposição de astreintes.
5. A negativa indevida em prestar assistência médico-hospitalar em caso urgente, notadamente diante da gravidade do quadro clínico (câncer de próstata), enseja reparação por dano moral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte.
6. O valor arbitrado em R$18.000,00 (dezoito mil reais), a título de compensação moral, mostra-se razoável e proporcional ao
[trecho intermediário suprimido]
STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, cito:
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
(AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.)
3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.
(AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.