ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3135302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEVER DE COOPERAÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEVER DE COOPERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a inventário, em que se indeferiu o uso de valores de VGBL para despesas do espólio e se determinou a regularização de pendências tributárias perante a Receita Federal.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, atribuiu à inventariante a regularização do débito fiscal e afastou a imputação do pagamento aos agravados no âmbito do inventário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da certidão negativa de débitos e do dever de cooperação processual, com violação dos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se houve violação ao art. 6º do CPC pelo descumprimento do dever de cooperação imposto à parte contrária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão examinou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, afastando a negativa de prestação jurisdicional.
6. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto à deficiência de fundamentação na alegação de violação ao art. 6º do CPC. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de que o dever de cooperação não substitui o ônus da parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada, afastando violação aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2.
[trecho intermediário suprimido]
na instância de origem.
8. A Súmula 83 do STJ aplica-se quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, não sendo superada pela parte agravante, que não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese.
9. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ também aos recursos interpostos pela alínea "c".
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.027.543/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025, destaquei. )
IV - Con clusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.