DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3135139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. e DASS NORDESTE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- 122-123, e-STJ): DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
- LEI Nº 14.193/2021 (LEI DA SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL).
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DASS SUL CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. e DASS NORDESTE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 122-123, e-STJ):
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES. LEI Nº 14.193/2021 (LEI DA SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL). SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. REQUERIMENTO PARA INTIMAÇÃO DOS ADMINISTRADORES DA SAF COMO RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS PELO CUMPRIMENTO DO RCE. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. 1. Recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, em Regime Centralizado de Execuções, indeferiu o requerimento para reconhecimento da responsabilidade pessoal dos administradores da SAF e não aplicou as multas previstas nos artigos 80 e 774, ambos do CPC. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é viável a intimação da SAF e seus administradores, na forma do artigo nº 9, da Lei 14.193/2021, a fim de que respondam pessoal e solidariamente pelas obrigações relativas aos repasses financeiros; e (ii) se a conduta do agravado enseja a aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e 774, do CPC. 3. A SAF somente responderá pelos débitos em caso de comprovação cabal e inequívoca no sentido de que a pessoa jurídica original, por falta de repasses da Sociedade Anônima do Futebol, não vem cumprindo com as obrigações legalmente novadas por meio da Lei nº. 14.193/2021, o que não restou efetivamente comprovado. 4. Para além disso, deve ser levado em consideração que o feito tramita atualmente na 1ª Vara Empresarial dessa Comarca, concomitantemente ao processo de Recuperação Judicial do clube. Nesse aspecto, essa Câmara reconheceu a validade da instauração da Recuperação e deliberou pela competência do juízo empresarial, não havendo que se falar, portanto, em descumprimento do art. 13, da Lei nº 14.193/2021. 5. Ademais, pelo que se observa, o Administrador Judicial tem diligenciado no feito a fim de que os descumprimentos alegados pelos agravantes e outros credores sejam sanados. 6. Aplicação das penalidades previstas no art. 80 e 774, ambos do CPC. Não configuração das suas hipóteses. 7. Parecer da Procuradoria de Justiça em sintonia. 8. Recurso desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 174-181, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta
[trecho intermediário suprimido]
todos eles".
Além disso, as razões recursais apresentam-se deficientes, pois deixam de enfrentar questão jurídica central para o deslinde atual da controvérsia: os efeitos da homologação do plano de recuperação extrajudicial, que, nos termos dos artigos 163 e 165 da Lei n. 11.101/2005, acarreta a novação dos créditos a ele submetidos, como o das próprias recorrentes. A insistência na tese de descumprimento do RCE, sem enfrentar as consequências da novação operada no âmbito da recuperação, impede a exata compreensão da controvérsia, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do STF.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.