DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para impugnar d… — AREsp AREsp 3134817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- 8): AGRAVO DE INSTRUMENTO - autarquia - Possível expedição de RPV para pagamento de diferenças de precatório inferior a 60 salários-mínimos, cujo valor não foi fracionado para beneficiar o credor.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.07757.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 8):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - autarquia - Possível expedição de RPV para pagamento de diferenças de precatório inferior a 60 salários-mínimos, cujo valor não foi fracionado para beneficiar o credor. Inteligência do art. 100, § 3º da CF - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 21-24).
No âmbito do recurso especial (e-STJ, fls. 29-36), o INSS suscitou violação ao art. 128, §§ 2º, 5º e 6º, da Lei 8.213/1991, para argumentar pela impossibilidade de pagamento de saldo remanescente de precatório por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e pela necessidade de expedição de novo precatório, por se tratar de crédito complementar cujo valor total da execução superou o limite legal.
Requereu, ainda, eventualmente, na hipótese de não se entender a ocorrência de prequestionamento, a anulação do acórdão recorrido com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
As contrarrazões ao recurso especial foram protocoladas às fls. 55-69 (e-STJ), tendo sido veiculado pedido para condenação em litigância de má-fé e condenação em honorários advocatícios.
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fl. 87).
Irresignada, a autarquia previdenciária interpôs agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 92-101).
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 120-140 (e-STJ).
Ato contínuo, os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
Brevemente relatado, decido.
De início, verifica-se que o INSS suscitou violação ao art. 1.022, inciso I, do CPC, de modo genérico, limitando-se a afirmar que "se entendido que não há prequestionamento, que se anule o v. acórdão recorrido, por afronta ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 36).
Sobre o tema, vale ressaltar que "mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024)". (AgInt no REsp n. 2.238.248/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
[trecho intermediário suprimido]
da existência de prévia fixação de t al verba (honorários) pelas instâncias de origem" (AgInt no REsp n. 2.144.688/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Desse modo, ausente a prévia fixação da referida verba no âmbito da instância ordinária, torna-se inviável a sua majoração por esta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 284/STF. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. VALOR REMANESCENTE VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA SUPREMA CORTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃ O DE HONORÁRIOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.