DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Elisaud Calatrone de decisão que inadmitiu na origem seu rec… — AREsp AREsp 3134741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Elisaud Calatrone de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal (fls.
- 827/849), integrado pelo acórdão que rejeitou seus embargos de declaração (fls.
- No recurso inadmitido, sustenta a parte agravante, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10254.10255.14180.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Elisaud Calatrone de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (fls. 827/849), integrado pelo acórdão que rejeitou seus embargos de declaração (fls. 862/890).
No recurso inadmitido, sustenta a parte agravante, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 322, §2, e 489, §1º, IV, ambos do CPC, nos seguintes termos (fls. 898/899):
.. ao analisar e julgar o recurso de Agravo interposto, com toda vênia, entendeu o e. TJES em negar provimento ao Agravo, mantendo a r. decisão agravada, não reconhecendo, portanto, os efeitos da PARIDADE sobre os proventos da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL, da Recorrente, em que se pese reconhecer: "que a requerente ingressou no serviço público em 06/03/1985 (antes da EC nº 41/2003), tendo sido aposentada por invalidez em decorrência de doença ocupacional em 23/10/2010 (depois da EC nº 41/2003) ..", deixando de analisar quando a matéria relacionada a ISENÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE O CRÉDITO ALIMENTAR EXEQUENDO.
De acordo com a tese recursal, o v acórdão objurgado além de não observar o PRINCIPIO DA CONGRUENCIA, que levou o e. Tribunal de Justiça a quo a julgar a lide principal (proposta em 2010), reconhecendo a PROCENDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, dentre eles a declaração do direito a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL, ASSEGURANDO TODOS OS EFEITOS DA EC Nº 70/12, DEIXOU DE ANALISAR A TESE RECURSAL SOB A ANÁLISE SISTEMÁTICA da causa de pedir e pedidos expressos na petição exordial, incorrendo em afronta à imposição expressa no artigo 322, §2º. do CPC, o que repercute em falta de fundamentação do julgado, nos termos do artigo 498, §10., inciso IV, do CPC, diante da relevância da alegação, capaz de infirmar a decisão objurgada.
Quanto aos EFEITOS DA PARIDADE, data máxima vênia, sustenta a necessidade de reforma do julgado, na medida em que não considerou que o pedido exordial, apresenta um pedido GENÉRICO, ao requerer a concessão do BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO (aposentadoria por Invalidez por Doença Ocupacional), para servidora ingressa no cargo antes da EC nº 41/03, sob todos os efeitos e, a decisão exequenda, jugou procedente, GARANTINDO TODOS OS DIREITOS E VANTAGENS e, estabeleceu que a RECORRENTE/EXEQUENTE, se enquadra na regra de transição inserida pela EC nº 70/2012. Por consequência disso e, diante do princípio da Congruência e ANÁLISE SISTEMATICA do pedido exordial com o conjunto da postulação, em que impõe que as decisões devem ser
[trecho intermediário suprimido]
para concluir que a análise do pedido formulado pela parte recorrente não ofenderia os limites da coisa julgada, um a vez que demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
3. É de se registrar que o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte afirmando que uma vez tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020, grifo nosso.)
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.