DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3134552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SIMONE DA SILVA OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- 286-287, e-STJ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual gratuidade de justiça concedida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SIMONE DA SILVA OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 286-287, e-STJ):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. PORTABILIDADE DE DÍVIDA. SELFIE. DOCUMENTOS PESSOAIS. DEPÓSITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. ASSINATURA ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiária previdenciária que alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado, requerendo a declaração de inexistência de débito, devolução de valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se há elementos suficientes a comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico; verificar se a instituição financeira comprovou o cumprimento do protocolo de segurança digital e a efetiva disponibilização dos valores à autora; e analisar a existência de ato ilícito a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira junta contrato eletrônico, selfie, documentos pessoais e comprovante de depósito dos valores em conta de titularidade da autora. 4. A parte autora não apresenta impugnação específica aos elementos de autenticação digital nem produz prova mínima da alegada fraude. 5. A mera negativa genérica de contratação não transfere o ônus probatório à instituição financeira, sendo exigível do consumidor ao menos indícios de verossimilhança. 6. Presume-se válida a assinatura eletrônica realizada nos termos da Medida Provisória nº 2.200/2001, admitida a comprovação da autoria por documentos eletrônicos. 7. Ausente ato ilícito, não subsiste direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1. A instituição financeira que apresenta contrato eletrônico com selfie, documentos pessoais e comprovante de depósito comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado. 2. A ausência de impugnação específica aos
[trecho intermediário suprimido]
prequestionamento atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A inadmissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (óbices sumulares) prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), referente aos mesmos dispositivos e teses jurídicas. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.843.089/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, grifei.)
5. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual gratuidade de justiça concedida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.