DECISÃO Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial — AREsp AREsp 3134368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls.
- Houve contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 1313/1328).
Houve contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1285/1299) e contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1313/1328).
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem (e-STJ, fls. 1300/1302), razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1079):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ART. 485, VI, DO CPC/2015 - JULGAMENTO DE OUTRA AÇÃO - CONDENAÇÃO DO CREDOR AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DESCABIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
1. Se o executado se encontrava inadimplente com a obrigação contratada quando da propositura da ação, frustrada a execução em decorrência do julgamento em outra ação, com a prolação de sentença de perda superveniente do objeto, certo é que o devedor deu causa à proposição da demanda, devendo ser aplicado ao caso o princípio da causalidade com fundamento no art. 85, §10, do CPC, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
2. Recurso provido.
A parte recorrente alega violação ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, sustentando que o princípio da causalidade deveria impor ao banco o pagamento dos ônus sucumbenciais, porque havia pedido administrativo de alongamento da dívida anterior à execução e decisão em ação própria reconhecendo tal direito; afirma ainda que não pretende rediscutir fatos e provas e indica divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 1155/1181).
A tese central de ofensa ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil parte da premissa de que o credor deu causa à instauração da execução, pois teria ignorado pedidos administrativos de alongamento do crédito rural feitos em 2019 e 2020 e, posteriormente, houve sentença em ação distinta reconhecendo o direito à prorrogação do débito.
O acórdão recorrido, entretanto, fixou como fundamento fático-jurídico que, ao tempo do ajuizamento da
[trecho intermediário suprimido]
à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
4. Agravo desprovido.
(AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.