DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR e MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR … — AREsp AREsp 3134264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR e MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AUTORES DEVIDAMENTE INTIMADOS A IMPULSIONAREM O FEITO, PERMANECENDO INERTES POR MAIS DE DEZ ANOS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR e MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 475 - 483):
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AUTORES DEVIDAMENTE INTIMADOS A IMPULSIONAREM O FEITO, PERMANECENDO INERTES POR MAIS DE DEZ ANOS. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. BAIXA E ARQUIVAMENTO DO FEITO. MERO CONSECTÁRIO LÓGICO DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS DEMANDANTES. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração providos em parte para explicitar que não há nulidade diante da concretização da citação (fls. 729 - 738).
No recurso especial, alega a parte recorrente, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 234 e 236 do CPC/73 e 269, 240 e 272 do CPC/15.
Sustenta, em síntese, ausência de intimação da decisão que determinou o arquivamento do feito e que a demora na citação por mecanismo da justiça não pode prejudicar a parte, diante da prescrição dos honorários contratuais.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 785 - 791), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cuida-se de insurgência da parte recorrente sobre ausência de intimação e prescrição de verba honorária.
Aduz a recorrente que haveria nulidade de citação e ausência de intimação do arquivamento do feito e, portanto, não haveria prescrição dos honorários advocatícios.
Sobre o ponto, o tribunal de origem concluiu:
Compulsando os autos, observo que, inicialmente, ocorreu a citação da demandada em sua pessoa (fl. 209v - carta AR assinada pela própria ré), transcorrendo in albis o prazo para apresentação da contestação (certidão de fl. 214).
Ante o comprovado analfabetismo da ré (fls. 199 e 201), 0 juízo determinou a citação por Oficial de justiça na pessoa do representante legal da requerida (fl. 215).
Encaminhada carta precatória de citação (fl. 222), cuja destinatária era a ré, o mandado de citação foi cumprido negativamente,
[trecho intermediário suprimido]
da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.549.348/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inércia da parte interessada, nulidade de ato processual de intimação e citação e consequente prescrição dos honorários exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021) (fl. 327).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.