ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3134098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em agravo em recurso especial.
- Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, em processo de natureza penal. A defesa sustenta ter havido impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, alega tratar-se de mera revaloração da prova e inexistir uniformidade jurisprudencial a justificar a aplicação da Súmula 83/STJ, requerendo o provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame do agravo do art. 1.042 do CPC.
III. Razões de decidir
3. O entendimento da Corte Especial do STJ é no sentido de que o agravo contra decisão que inadmite recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, por se tratar de decisão incindível, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 (atual art. 932 do CPC/2015), sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
4. Quando a inadmissão do recurso especial se funda na Súmula 83/STJ, impõe-se ao agravante demonstrar, de forma específica, a existência de precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada, ou, ao menos, a distinção entre os julgados indicados e o caso concreto, o que não foi observado pela defesa.
5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta alegação genérica de que a controvérsia envolveria apenas revaloração da prova, sendo indispensável cotejar os fatos fixados no acórdão recorrido com as teses recursais, demonstrando em que medida o exame pretendido não exige reexame do conjunto fático-probatório; no caso, o agravante limitou-se a razões genéricas de inconformismo.
6. A
[trecho intermediário suprimido]
desprovido".
(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.
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11. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.