DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3133885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CARLOS HENRIQUE FERREIRA GUIMARAES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CARLOS HENRIQUE FERREIRA GUIMARAES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 222-223, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu a ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais, sem resolução de mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
3. Questiona-se, ainda, a possibilidade de reabertura da discussão sobre a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal.
III. Razões de decidir
4. A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC, está correta, uma vez que a ausência de recolhimento das custas iniciais configura pressuposto de constituição e regular desenvolvimento do processo.
5. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça foi fundamentado, e a parte autora, devidamente intimada, não interpôs recurso tempestivo, o que acarreta a preclusão da questão, não sendo cabível reanálise dessa matéria em sede recursal.
6. O Tribunal tem reiterado o entendimento de que, diante da falta de recolhimento das custas iniciais e do indeferimento da gratuidade judiciária, é incabível a concessão de nova oportunidade para o cumprimento de tal requisito.
7. A Jurisprudência tem se posicionado de forma uníssona no sentido de que a extinção do feito, por ausência de recolhimento das custas iniciais, é medida que se impõe em respeito aos pressupostos processuais.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Nas razões de recurso especial (fls. 234-242, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, aduzindo que demonstrou hipossuficiência e faz jus à gratuidade da justiça.
Contrarrazões apresentadas às fls. 246-251, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 263-266, e-STJ), negou-se o processamento do recurso
[trecho intermediário suprimido]
impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
(..)
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.131.013/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) grifou-se
Incide, portanto, o teor das Súmulas 283 e 284/STF, aplicáveis por analogia aos recursos especiais.
2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.