DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3133796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula n.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada apresentou contrarrazões (fls.
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12487., 08826.09148.10671., 12480.12482.12486., 08826.09192.12416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula n. 115 do STJ.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 279-283).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 184):
"DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR. TAFAMIDIS. AMILOIDOSE ASSOCIADA À TRANSTIRRETINA. MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. RECURSO DESPROVIDO."
A parte recorrente alega violação aos artigos 1.022, inciso II, do CPC e artigos 10, § 13, e 35-F da Lei n. 9.656/1998.
No que concerne à admissibilidade do recurso, verifica-se que o apelo nobre não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Compulsando os autos, constata-se que o recurso especial foi subscrito por advogada que não detinha poderes de representação no momento da interposição do recurso.
Conforme ressaltado na decisão de inadmissibilidade exarada pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem (fls. 262-264), a parte recorrente foi intimada para regularizar sua representação, todavia, o substabelecimento apresentado foi outorgado em data posterior à da interposição do recurso especial.
É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula n. 115/STJ: "Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
Ademais, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que a regularização da representação processual exige que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior ou, no máximo, concomitante à data da interposição do recurso, sendo inadmissível a ratificação posterior de atos processuais na instância excepcional.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente desta Terceira Turma, julgado recentemente, que espelha perfeitamente a hipótese dos
[trecho intermediário suprimido]
a preclusão temporal, vedando-se a correção posterior. IV DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido. Majoração dos honorários advocatícios em 15 sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, 11, do CPC/2015, observados os limites dos 2º e 3º do mesmo artigo e eventual gratuidade de justiça. (AgInt no AREsp n. 2.906.658/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)"
Portanto, diante da irregularidade insanável da representação processual do recorrente nesta instância especial, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida (fls. 241).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.