DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Carrefour Comé… — AREsp AREsp 3133793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Carrefour Comércio e Indústria Ltda. com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl.
- A Fazenda Municipal ajuizou a Execução Fiscal, objetivando o recebimento de crédito tributário decorrente de IPTU e TCDL, pertinente ao exercício fiscal de 2001, no valor de R$ 1.704.105,04.
- Débito fiscal quitado antes da distribuição da propositura da presente execução, no processo administrativo nº 04/02000522/2000, no qual a Executada requereu a revisão da área para o imóvel, com aproveitamento de indébitos para amortização do lançamento de 2000 e seguintes, e efetuou o depósito relativo ao IPTU cobrado.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Carrefour Comércio e Indústria Ltda. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 511):
APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução. A Fazenda Municipal ajuizou a Execução Fiscal, objetivando o recebimento de crédito tributário decorrente de IPTU e TCDL, pertinente ao exercício fiscal de 2001, no valor de R$ 1.704.105,04. Débito fiscal quitado antes da distribuição da propositura da presente execução, no processo administrativo nº 04/02000522/2000, no qual a Executada requereu a revisão da área para o imóvel, com aproveitamento de indébitos para amortização do lançamento de 2000 e seguintes, e efetuou o depósito relativo ao IPTU cobrado. Consta despacho da autoridade administrativa, no referido processo administrativo, reconhecendo o pagamento, tendo sido determinada a conversão do depósito em renda. Demonstrada a quitação do crédito exequendo, encontra-se correta a sentença que julgou procedentes os embargos, para declarar a nulidade do título em que se embasa a execução. Apelo da Executado, visando a condenação em honorários da edilidade, que não merece prosperar. A atividade do causídico foi toda executada nos autos dos embargos à execução, cuja sentença julgou extinta a presente execução, tendo sido lá impostos os ônus sucumbenciais relativos à referida pretensão. Nos autos desta execução, no entanto, como bem observou o juízo a quo, não houve pretensão acolhida ou trabalho realizado pelo Patrono a justificar nova condenação em honorários, configurando-se, assim, verdadeiro bis in idem. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 597-600).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 607-635), a parte recorrente alegou violação dos arts. 85, caput, §§ 2º e 3º, 926, 927, III, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que é possível a fixação de honorários tanto na execução fiscal quanto nos embargos à execução, por se tratarem de ações autônomas, observando-se o limite global de 20% (vinte por cento), conforme os Temas 143 e 587 do Superior Tribunal de Justiça, e que a condenação na execução independe da comprovação de "trabalho adicional" do patrono, bastando a aplicação do princípio da causalidade.
Sustentou ofensa aos arts. 926 e 927, III, ao argumento de que o acórdão recorrido, embora reconheça a aplicabilidade do
[trecho intermediário suprimido]
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.125/PE, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 2. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DUPLA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.