DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELAINE CRISTINA CARDOSO PIRES contra decisão da Presidência … — AREsp AREsp 3133595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELAINE CRISTINA CARDOSO PIRES contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial defensivo.
- A agravante foi condenada, pela Vara Criminal da Comarca de Jaboticabal, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, no piso legal, pela prática do crime previsto no art.
- A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitou as preliminares arguidas e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória.
- Em sede de embargos de declaração, o acórdão foi parcialmente integrado para sanar omissão relativa à alegação de inconstitucionalidade da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELAINE CRISTINA CARDOSO PIRES contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial defensivo.
A agravante foi condenada, pela Vara Criminal da Comarca de Jaboticabal, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, no piso legal, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitou as preliminares arguidas e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória. Em sede de embargos de declaração, o acórdão foi parcialmente integrado para sanar omissão relativa à alegação de inconstitucionalidade da Súmula n. 231/STJ e à aplicação do art. 41 da Lei de Drogas, bem como para corrigir erro material quanto ao regime prisional, que constara equivocadamente como fechado no acórdão anterior, reafirmando-se o regime semiaberto fixado na sentença.
A defesa interpôs recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando negativa de vigência aos arts. 156, 157, 186, 187, 189, 190, 240, § 2º, 244, 564, III, "e", e 617, todos do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 33, § 4º, e 41 da Lei n. 11.343/2006 e aos arts. 33, 44 e 65, III, "d", do Código Penal. O apelo não foi admitido sob os fundamentos de deficiência na fundamentação (Súmula 283/STF), ausência de prequestionamento quanto à reformatio in pejus e à detração (Súmulas 282 e 356/STF) e necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).
No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese: que o recurso especial impugnou adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido; que as questões relativas à reformatio in pejus foram devidamente prequestionadas; e que a pretensão recursal não configura reexame de prova, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos.
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não provimento do agravo.
É o relatório.
Decido.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade que lhe são próprios. A agravante identificou precisamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e os impugnou de forma específica, afastando o óbice da Súmula n. 182/STJ. Conheço do agravo para examinar os fundamentos da inadmissão do recurso especial.
Não assiste razão à agravante.
No tocante à alegação de ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e de ilicitude do ingresso domiciliar, o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
semiaberto, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do réu constituem fundamentos concretos suficientes para a adoção de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
8. A jurisprudência consolidada, conforme as Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF, exige motivação idônea e elementos concretos para a imposição de regime mais severo, não bastando referência genérica à gravidade do crime.
9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.018.857/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJe de 18/2/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos dos arts. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, e 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.