ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3133501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06095.14772., 00195.06094.06101.14809.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 505, INCISO I, DO CPC E 42 E 59 DA LEI N. 8.213/1991. COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRÍPLICE IDENTIDADE DE AÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se, na origem, de ação de aposentadoria por invalidez, com pedido alternativo de auxílio-doença, ajuizada pela ora recorrente, objetivando o reconhecimento da incapacidade laboral e o recebimento dos benefícios previdenciários.
2. Rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido - de que existente a coisa julgada, ante a tríplice identidade entre as ações - requer o reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por INEZ RODRIGUES TOBIAS da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5041419-89.2025.4.03.9999, assim ementado (fl. 165):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO HÁ NOVOS ELEMENTOS QUE INDIQUEM AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ajuizada demanda em que figuram as mesmas partes, fundada no mesmo pedido e causa de pedir - concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, de ação anterior transitada em julgada, exigindo-se o reconhecimento da coisa julgada, conforme o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil.
2. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte autora padece das mesmas patologias apresentadas na demanda anterior, não trazendo nenhum elemento ou atestado
[trecho intermediário suprimido]
Quanto à tese de prescrição de fundo de direito, como bem pontua o acórdão recorrido, a parte autora não se volta contra a extinção do DNER, ocorrida em 2001. A ação busca a correção do enquadramento legal decorrente da Lei 11.171/2005, assim, tendo a ação sido proposta em 11.12.2009, não há que se falar em prescrição de fundo de direito.
3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.505.896/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019; sem grifos no original)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no § 11, do Código de Processo Civil, majoro art. 85, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 172), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.