DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA DAS DORES RABELO VIEIRA, contra inadmissão, na origem,… — AREsp AREsp 3133415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA DAS DORES RABELO VIEIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
- DIFERENÇAS SALARIAIS DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA DAS DORES RABELO VIEIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl. 161):
"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DOCENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cumprimento de sentença, oriunda de ação civil pública que reconheceu o direito ao piso nacional do magistério. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na ausência de comprovação, pela parte exequente, do exercício efetivo da atividade de magistério nos períodos estabelecidos pela sentença coletiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte exequente comprovou o exercício da atividade de docência ou suporte pedagógico à docência para fins de recebimento das diferenças salariais; e (ii) verificar se a comprovação apresentada é suficiente à luz da legislação aplicável e da decisão exequenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exequente não demonstrou, por meio de documentos adequados, o exercício efetivo das atividades docentes, conforme exigido pela Lei nº 11.738/2008 e pela sentença coletiva. 4. A Secretaria de Educação do Estado de Goiás informou que, até 2017, não havia diferenciação nos contratos temporários para distinguir as funções desempenhadas pelos professores. 5. As provas apresentadas, como folha de pagamento e boletins de frequência, não se mostraram suficientes para comprovar a atividade docente efetiva no período abrangido pela sentença coletiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Para o recebimento das diferenças salariais do piso nacional do magistério, é imprescindível a comprovação do exercício efetivo de atividade docente ou de suporte pedagógico à docência. 2. A mera contratação para o cargo de professor, sem a comprovação das atividades desempenhadas, não é suficiente para configurar o direito às diferenças salariais previstas na Lei nº 11.738/2008.""
Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 224-235).
Em seu recurso especial de fls. 250-266, alega que o Tribunal de origem negou vigência ao artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, sob argumento de que o acórdão foi contraditório na medida em que "analisou
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.