DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MINUANO CRÉDITO PRIVADO FUNDO DE INVESTIM… — AREsp AREsp 3133360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MINUANO CRÉDITO PRIVADO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 29/9/2025.
- Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por MINUANO CRÉDITO PRIVADO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, em face de GREEN OCEAN CAMBORIÚ INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A e GREENVILLAGE PARTICIPAÇÕES S/A.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido para que o valor de eventual arrematação das Unidades Imobiliárias penhoradas fosse destinado à parte agravante em razão da qualidade de credor fiduciário, bem ainda, determinou a intimação da parte agravante para o prosseguimento do feito, pois decorrido o prazo requerido para tratativas de acordo entre as partes.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MINUANO CRÉDITO PRIVADO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 29/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/3/2026.
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por MINUANO CRÉDITO PRIVADO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, em face de GREEN OCEAN CAMBORIÚ INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A e GREENVILLAGE PARTICIPAÇÕES S/A.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido para que o valor de eventual arrematação das Unidades Imobiliárias penhoradas fosse destinado à parte agravante em razão da qualidade de credor fiduciário, bem ainda, determinou a intimação da parte agravante para o prosseguimento do feito, pois decorrido o prazo requerido para tratativas de acordo entre as partes.
Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À RESERVA DE VALORES DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS PENHORADAS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. COISA JULGADA. ACÓRDÃO QUE DEFERIU A RESERVA EM FAVOR TERCEIRO (CONDOMÍNIO) RECONHECENDO A NATUREZA PREFERENCIAL DE SEU CRÉDITO (PROPTER REM). PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA APTA A MODIFICAR DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. PRETENSÃO DE NOVA SUSPENSÃO DA DEMANDA PARA TRATATIVA DE ACORDO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS ACERCA DE NEGOCIAÇÕES E NECESSIDADE DE EVITAR PREJUÍZOS A TERCEIROS ENVOLVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente visando a reforma da decisão que, diante do instituto da coisa julgada, indeferiu seu pedido de que o produto de eventual arrematação das Unidades Imobiliárias penhoradas lhe fosse destinada em razão de sua qualidade de credor fiduciário, bem ainda, determinou sua intimação para o prosseguimento do feito, pois decorrido o prazo requerido para tratativas de acordo entre as partes.
1.2. O apelado se manifestou pelo não conhecimento do recurso sob alegação de violação à dialeticidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Averiguar se pode ser reapreciada e alterada a decisão judicial anterior que determinou a reserva de valores da alienação dos imóveis penhorados em prol do Condomínio (terceiro interessado) reconhecendo a preferência de seu crédito (natureza propter rem) em relação ao crédito do exequente (credor
[trecho intermediário suprimido]
especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.