DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contr… — AREsp AREsp 3133306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- 511): APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DECADÊNCIA - CONFIGURADA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
- Aplica-se o prazo decadencial de quatro anos previsto no caput do artigo 178 do Código Civil à pretensão de anulação da contratação de contrato de cartão de crédito consignado por vício de consentimento a ser computado a partir da data de pactuação do contrato.
- Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806., 00899.10431.10433., 01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 511):
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DECADÊNCIA - CONFIGURADA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Aplica-se o prazo decadencial de quatro anos previsto no caput do artigo 178 do Código Civil à pretensão de anulação da contratação de contrato de cartão de crédito consignado por vício de consentimento a ser computado a partir da data de pactuação do contrato.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 548-552).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e aos arts. 189, e 205 do Código Civil.
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local foi expressamente provocado a se manifestar sobre pontos relevantes, mas deixou de analisar questões essenciais, como a aplicação dos arts. 189 e 205 do Código Civil.
Defende que o prazo prescricional aplicável é de dez anos, contado a partir da data do pagamento da última parcela, e não da celebração do contrato.
Contrarrazões apresentadas às fls. 649-652, nas quais a parte recorrida pugna pela incidência da Súmula 211 do STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese, o Tribunal de origem não admitiu o recurso uma vez que não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, além de aplicar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 656-657).
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente deixou de impugnar especificamente os seguintes fundamentos: a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a aplicação da Súmula 83 do STJ.
A impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.
Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento
[trecho intermediário suprimido]
manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.