ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — MS MS 31333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL DA VICE-PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL DA VICE-PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DO WRIT. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A orientação do STJ é pacífica no sentido do não cabimento do mandado de segurança contra ato jurisdicional de órgãos fracionários ou de Relator desta Corte, exceto quando se possa constatar a existência de flagrante e evidente teratologia.
2. Na hipótese, do exame das razões do mandado de segurança, conclui-se que os impetrantes não lograram êxito em demonstrar de que forma o pronunciamento judicial impugnado seria teratológico ou flagrantemente ilegal.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA e PATRICIA GONGORA RODRIGUES SILVA à decisão unipessoal que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança por eles impetrado contra ato judicial da Vice-Presidência do STJ.
Alegam os agravantes, em síntese, que a certificação do trânsito em julgado do AREsp 2.535.633/SP ocorreu antes do julgamento da apelação por eles interposta, a impedir a apreciação do recurso pelo Tribunal de origem, o que implica violação do devido processo legal e da ampla defesa, além de evidenciar a teratologia e manifesta ilegalidade do pronunciamento judicial em face do qual foi impetrado o mandado de segurança. Ao final, requerem: "1. O conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial; 2. O regular processamento do mandado de segurança, com a apreciação do pedido liminar e posterior julgamento de mérito; 3. A concessão da segurança para anular a
[trecho intermediário suprimido]
de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, Primeira Turma, DJe 16/2/2018; AgInt no RMS n. 48.586/TO, Segunda Turma, DJe 17/10/2017; AgInt no RMS n. 67.311/PA, Quarta Turma, DJe 1/9/2022.
Todavia, na hipótese, os impetrantes não lograram êxito em demonstrar, mediante a apresentação de prova pré-constituída, a presença líquida e certa de fatos aptos a configurar o direito à impetração do writ.
Desse modo, conclui-se pela inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão impugnada, o que, não obstante a insistência dos agravantes em sentido contrário, se revela suficiente para a formação de um juízo definitivo acerca do não cabimento do mandado de segurança.
A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
- Dispositivo
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.