DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PRESCRITA MEDICAMENTOS LTDA e MEDCOM DELI… — AREsp AREsp 3133113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PRESCRITA MEDICAMENTOS LTDA e MEDCOM DELIVERY (G.B.
- DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA) contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 4/11/2025.
- Ação: declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e compensação por danos morais, ajuizada por LETÍCIA VILELA PINHEIRO, em face de PRESCRITA MEDICAMENTOS LTDA e MEDCOM MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI, na qual requer a resolução parcial do contrato com devolução das caixas não utilizadas e a revisão dos valores do negócio.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por PRESCRITA MEDICAMENTOS LTDA e MEDCOM DELIVERY (G.B. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA) contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 4/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/6/2026.
Ação: declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e compensação por danos morais, ajuizada por LETÍCIA VILELA PINHEIRO, em face de PRESCRITA MEDICAMENTOS LTDA e MEDCOM MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI, na qual requer a resolução parcial do contrato com devolução das caixas não utilizadas e a revisão dos valores do negócio.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar parcialmente rescindido o contrato por onerosidade excessiva; ii) liberar a autora do pagamento de 35 caixas do medicamento Skin Savers; iii) manter a exigibilidade do pagamento das 65 caixas utilizadas, com abatimento do pagamento parcial de R$ 6.850,62 (seis mil oitocentos e cinquenta reais e sessenta e dois centavos).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por LUXBIOTECH FARMACÊUTICA LTDA - USK AESTHETICS e negou provimento ao recurso de apelação interposto por PRESCRITA MEDICAMENTOS LTDA e MEDCOM DELIVERY (G.B. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA), nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. EMPRESA FABRICANTE QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO AO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PANDEMIA DA COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO ESTOQUE ADQUIRIDO E NÃO UTILIZADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos pelas requeridas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de preço pago e indenização por dano moral, reconhecendo a onerosidade excessiva no negócio jurídico entabulado entre as partes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva da fabricante do produto; (ii) analisar se a pandemia de Covid-19 justifica a rescisão contratual parcial mediante devolução de parte do estoque adquirido e não utilizado; e (iii) determinar a extensão da responsabilidade das partes sobre os prejuízos decorrentes da perda de produtos devido à validade vencida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A fabricante, como integrante da cadeia de fornecimento, possui legitimidade passiva para compor
[trecho intermediário suprimido]
o valor da causa (e-STJ fl. 556) para 15%, observada a sucumbência parcial atribuída à s partes (e-STJ fl. 413).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e compensação por danos morais,
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.