DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RONALDO FR… — AREsp AREsp 3133003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RONALDO FRANCISCO BONDAN com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls.
- LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (CP, ARTS.
- LAUDO PERICIAL, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
- RETRATAÇÃO DAS VÍTIMAS EM JUÍZO QUE NÃO AFASTA A CREDIBILIDADE DOS RELATOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL, SOBRETUDO QUANDO CORROBORADOS POR PROVA TÉCNICA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS.
Resultado indicado
76.057/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Nesse contexto, o conjunto probatório apresentado nos autos, desprovido da força argumentativa necessária, não pode, por si só, sustentar a imposição de um decreto condenatório em consonância com os padrões de racionalidade e justiça exigidos pelo Estado de Direito.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RONALDO FRANCISCO BONDAN com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 94 - 101):
"APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (LEI N. 11.340/2006). CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (CP, ARTS. 129, § 13). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. RETRATAÇÃO DAS VÍTIMAS EM JUÍZO QUE NÃO AFASTA A CREDIBILIDADE DOS RELATOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL, SOBRETUDO QUANDO CORROBORADOS POR PROVA TÉCNICA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS. SENTENÇA REFORMADA. PENA APLICADA.
RECURSO PROVIDO."
Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 155 e 386, VII, ambos do CPP, argumentando, em síntese, que (i) o Tribunal de origem reformou indevidamente sentença absolutória fundada na insuficiência de provas; (ii) o acórdão fundamentou a condenação em elementos colhidos exclusivamente na fase investigativa, mesmo após retratação das vítimas em juízo; (iii) diante da ausência de provas judicializadas sobre a dinâmica dos fatos, a dúvida deve beneficiar o réu, impondo-se a absolvição.
Com contrarrazões (fls. 112 - 117), o recurso especial foi inadmitido (fls. 118 - 119), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 155 - 171).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material (art. 69, caput, do CP), na forma da Lei n. 11.340/2006. A sentença de fls. 45 - 46 (e-STJ) absolveu o agravante por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo Tribunal de origem, para julgar procedente a inicial acusatória.
Sobre a comprovação da autoria e materialidade delitivas, o TJSC assim se manifestou (e-STJ, fls. 94 - 97):
"Para evitar repetições desnecessárias, adota-se, como razões de decidir, o trecho pertinente do parecer da Procuradora de Justiça Margaret Gayer Gubert Rotta, que bem
[trecho intermediário suprimido]
mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis" (AgRg no AREsp n. 2.396.640/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).
5. Agravo desprovido."
(AgRg no RHC n. 76.057/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Nesse contexto, o conjunto probatório apresentado nos autos, desprovido da força argumentativa necessária, não pode, por si só, sustentar a imposição de um decreto condenatório em consonância com os padrões de racionalidade e justiça exigidos pelo Estado de Direito.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o agravante com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.