DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Davi Makarausky em face de decisão monocrática … — MS MS 31330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Davi Makarausky em face de decisão monocrática que denegou a segurança.
- O embargante alega a existência de vícios de omissão, contradição e obscuridade.
- 3156-3161) fundamentou-se no entendimento de que a revisão disciplinar apenas seria cabível diante de fatos novos ou desconhecidos à época da imposição da penalidade, o que não se verificaria no caso concreto, pois o impetrante poderia ter suscitado suas alegações antes da demissão.
- Sustenta, ainda, que houve decisão surpresa, com manipulação dos processos físicos e confusão entre numeração antiga e nova dos PADs, o que teria induzido a defesa em erro, configurando violação ao devido processo legal, ao contraditório e ao princípio do non bis in idem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10280, 10226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Davi Makarausky em face de decisão monocrática que denegou a segurança. O embargante alega a existência de vícios de omissão, contradição e obscuridade.
A decisão atacada (fls. 3156-3161) fundamentou-se no entendimento de que a revisão disciplinar apenas seria cabível diante de fatos novos ou desconhecidos à época da imposição da penalidade, o que não se verificaria no caso concreto, pois o impetrante poderia ter suscitado suas alegações antes da demissão. Também afastou a alegação de nulidade decorrente de suposto extravio de peças ou incineração irregular, por entender que tais questões deveriam ter sido suscitadas na época própria.
o recurso aponta que não houve impugnação específica da autoridade coatora quanto a pontos relevantes, tornando-os incontroversos, como a existência de dois Processos Administrativos Disciplinares (PADs) sobre os mesmos fatos, a extinção de um deles por decisão judicial transitada em julgado e a ausência de decisão administrativa de aproveitamento recíproco dos atos. Sustenta, ainda, que houve decisão surpresa, com manipulação dos processos físicos e confusão entre numeração antiga e nova dos PADs, o que teria induzido a defesa em erro, configurando violação ao devido processo legal, ao contraditório e ao princípio do non bis in idem.
Além disso, argumenta que a decisão embargada apresentou contradições ao afirmar, de um lado, que os fatos alegados eram anteriores à punição e, de outro, que os extravios de peças só teriam sido descobertos anos após o arquivamento. Questiona também a interpretação das decisões anteriores em mandados de segurança, que teriam determinado a extinção de um PAD e a continuidade do outro, sem efeitos retroativos, mas que não teriam sido devidamente observadas pela Administração.
Impugnação às fls. 3182-3186.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Na lição de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, "há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (..), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª
[trecho intermediário suprimido]
(Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 2, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 241).
As razões agora apresentadas pelo impetrante de modo algum se ajustam às perspectivas dos vícios saneáveis via declaratórios. Ao contrário, são ataques diretos à decisão, buscando infirmar seus fundamentos para se chegar a conclusão diversa sobre questões expressamente decididas, meramente reiterando questões já constantes da petição inicial.
Daí o manejo indevido do recurso, pois "nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer a obscuridade, eliminar contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria".(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.521/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, DJE 24/3/2025).
ANTE O EXPOSTO, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.