ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — SLS SLS 3133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é SLS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a ratificação do voto do Sr.
- Ministro Mauro Campbell Marques acompanhando o voto do Sr.
- Ministro Relator, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9997
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a ratificação do voto do Sr. Ministro Relator, a leitura do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti dando provimento ao agravo interno, para não conhecer do pedido de extensão, e, se superada nesta questão, concedendo a suspensão em menor extensão, apenas no ponto relativo ao prazo para interposição de recurso no âmbito do TCU, sendo que, no mais, devem ser restabelecidos os efeitos da decisão na segunda ação anulatória, se não tiver sido substituída por outra decisão judicial no procedimento originário e o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Ricardo Villas Bôas Cueva. Vencidos a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior que davam provimento ao agravo.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Declarou-se apto para julgar o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SEGURANÇA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DECISÓRIOS. IDENTIDADE DE OBJETO. GARANTIA DO PLENO FUNCIONAMENTO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE DA ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1.Conforme dispõe o art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, "as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original".
2. Há na decisão em relação à qual se pretende a extensão do pedido suspensivo o mesmo objetivo de, sem a demonstração inequívoca de ilegalidade, obstar o trâmite e o pleno funcionamento autônomo e independente da atuação fiscalizatória do TCU, o qual estava a realizar legitimamente a averiguação de eventual irregularidade na gestão administrativa da Operação Lava Jato.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por DELTAN MARTINAZZO DALLAGNOL contra decisão de fls. 1.369-1.377 que deferiu o
[trecho intermediário suprimido]
no caso concreto, que o objeto é idêntico (Lei n. 8.437/92, art. 4º, § 8º).
Conforme destacado na decisão agravada (fls. 1369-1377) e no voto proferido na sessão de 6/3/2024, tanto a primeira quanto a segunda liminar - objeto da extensão da decisão suspensiva - pretendem obstar a continuidade da Tomada de Contas Especial n. 006.470/2022-0 no TCU, não obstante os argumentos jurídicos diversos insertos nas duas ações anulatórias apresentadas, repita-se, para obtenção do mesmo fim.
Em ambas as liminares concedidas, verifica-se que houve lesão à ordem pública, uma vez que, sem a demonstração inequívoca de ilegalidade, foi obstado o trâmite regular e o pleno exercício da atuação fiscalizatória autônoma e independente do Tribunal de Contas da União. O TCU, no caso, realizava legitimamente a averiguação de eventual irregularidade na gestão administrativa da Operação Lava Jato.
Assim sendo, ratifico o voto proferido.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.