DECISÃO EDUARDO ALVES ARANHA agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fund… — AREsp AREsp 3132720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDUARDO ALVES ARANHA agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 9 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
EDUARDO ALVES ARANHA agrava da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal n. 1000894-31.2024.8.11.0035).
Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos, 6 meses e 21 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa.
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob a tese de ausência de fundamentos idôneos para afastar a aplicação da minorante. Aduziu que o recorrente preenche os requisitos legais para concessão do benefício.
Requereu a redução da reprimenda estabelecida, a qual considerou desproporcional, por suposto desrespeito ao art. 59 do CP. Apontou a violação do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, pela ausência de comprovação da interestadualidade do tráfico.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, com base no óbice processual da Súmula n. 7 do STJ, para todas as controvérsias , o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fl. 775).
Decido.
I. Agravo em recurso especial
O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.
Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021).
Deveras:
.. o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
dias-multa.
O réu foi condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, era tecnicamente primário ao tempo do delito e foi beneficiado com a minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Entretanto, teve circunstâncias judiciais valoradas negativamente; assim, entendo que deve ser mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º, "a", e 3º, do Código Penal, com observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dis positivo
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, mas concedo de ofício a ordem, para aplicar a fração de 1/6 em virtude da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, além de estabelecer a reprimenda de 7 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão, mais 790 dias-multa, em regime fechado.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.