DECISÃO HELTON LAURENTINO SILVA agrava de decisão que não admitiu o recurso especial que interpôs, com… — AREsp AREsp 3132717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HELTON LAURENTINO SILVA agrava de decisão que não admitiu o recurso especial que interpôs, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Recurso em Sentido Estrito n.
- Sustentou que as qualificadoras do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e do motivo torpe são manifestamente improcedentes.
- Alegou: "Para que o ciúme qualifique o homicídio, deve vir acompanhado de circunstâncias que demonstrem sua especial abjeção, como o sentimento de posse exacerbado ou a crueldade egoística, o que não foi minimamente delineado nos autos" (fl.
Resultado indicado
Admissibilidade O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
HELTON LAURENTINO SILVA agrava de decisão que não admitiu o recurso especial que interpôs, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Recurso em Sentido Estrito n. 1000953-65.2024.8.11.0052.
O recorrente apontou violação do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Sustentou que as qualificadoras do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e do motivo torpe são manifestamente improcedentes.
Alegou: "Para que o ciúme qualifique o homicídio, deve vir acompanhado de circunstâncias que demonstrem sua especial abjeção, como o sentimento de posse exacerbado ou a crueldade egoística, o que não foi minimamente delineado nos autos" (fl. 633).
Ainda, pontuou que "a jurisprudência desta Corte é clara ao afastar a qualificadora quando há animosidade prévia e a vítima não está desatenta à possibilidade de um ataque" (fl. 633), como no caso presente.
Requereu a exclusão das qualificadoras.
O recurso especial foi inadmitido, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.
II. Art. 121, § 2º, I e IV, do CP
A pronúncia configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.
A decisão que submete o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença deve ser fundamentada não apenas em relação à materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou de participação, mas também no que se refere às qualificadoras, haja vista o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Vale dizer, embora a decisão de pronúncia deva ser comedida na apreciação das provas, deve conter uma fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras, deixando o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado pelo Conselho de Sentença.
Faço lembrar que a Constituição
[trecho intermediário suprimido]
7 do STJ.
Confiram-se:
..
7. A análise das teses defensivas de legítima defesa, desistência voluntária e improcedência de qualificadoras demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
..
(AREsp n. 2.514.129/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
..
6. A exclusão das qualificadoras não é cabível nesta fase processual, devendo as mesmas ser analisadas pelo Tribunal do Júri, considerando a existência de substrato probatório mínimo.
7. A pretensão de reversão da decisão sobre a pronúncia demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
..
(AgRg no REsp n. 1.986.733/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024.)
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.