DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela NATUREZA COMÉRCIO DE DESCARTÁVEIS LTDA — AREsp AREsp 3132520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela NATUREZA COMÉRCIO DE DESCARTÁVEIS LTDA. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- NÃO INCLUSÃO DO ICMS (DESTACADO) NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
- O pedido de suspensão do feito a fim de se aguardar a modulação de efeitos no RE 574.706/PR se encontra prejudicado, uma vez que tal modulação já foi realizada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (RE 574706 ED / PR EMB.
- CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 13/05/2021, Publicação: 12/08/2021, Órgão julgador: Tribunal Pleno).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela NATUREZA COMÉRCIO DE DESCARTÁVEIS LTDA. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 204/205):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS (DESTACADO) NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 574.706/PR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADEQUAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O pedido de suspensão do feito a fim de se aguardar a modulação de efeitos no RE 574.706/PR se encontra prejudicado, uma vez que tal modulação já foi realizada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (RE 574706 ED / PR EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 13/05/2021, Publicação: 12/08/2021, Órgão julgador: Tribunal Pleno).
2. Este Tribunal Regional Federal decidiu que, "Em atenção ao princípio da economia processual, deve-se acolher os embargos, conferindo-lhes efeitos infringentes para adequar o acórdão embargado ao entendimento da Suprema Corte, evitando-se decisões contraproducentes e com efeitos meramente protelatórios", e que "A existência de entendimento firmado pelo STF sobre o tema no âmbito de repercussão geral, aliada à necessidade de economia processual, impõe o acolhimento dos embargos para sanar a omissão (..)" (AC 0032824-03.2012.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e- DJF1 03/09/2019 PAG.).
3. Em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral sobre o tema ora em análise (Tema 69), o egrégio Supremo Tribunal Federal estabeleceu a tese no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".
4. Deve ser ressaltado, no entanto, que o egrégio Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 574.706, para modular os efeitos do julgado, cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017 - data de julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n.º 574.706, no qual foi estabelecida a tese, com repercussão geral, no sentido de que o ICMS (destacado das notas fiscais) não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS -, ressalvados as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário nº 574.706.
5. Nesse contexto, considerando que, no caso presente, a ação foi ajuizada após 15/03/2017, deve ser
[trecho intermediário suprimido]
ainda: AgInt no AREsp 1701020/DF, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020; AgInt no AREsp 1672377/SP; rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020; e AgInt no AREsp 1660923/SP, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.