DECISÃO CARLA PIRES BRANCO DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto, se… — AREsp AREsp 3132456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLA PIRES BRANCO DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto, sem indicação do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a ré foi condenada a 2 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts.
- 93, IX, e 5º, LVII, ambos da Constituição Federal.
Resultado indicado
O recurso não pode ser conhecido diante da ausência de indicação expressa do permissivo constitucional.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03394.03397.
Ementa oficial
DECISÃO
CARLA PIRES BRANCO DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto, sem indicação do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n. 0705018-53.2023.8.07.0011.
Consta dos autos que a ré foi condenada a 2 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 2º-A, caput, da Lei n. 7.716/1989.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 386, VII, do CPP; 93, IX, e 5º, LVII, ambos da Constituição Federal.
Em síntese, sustenta que a sentença carece de fundamentos para a condenação e deve ser afastada, pois a ausência de enfrentamento da contrariedade nos depoimentos da vítima e da testemunha presencial afastaria o conteúdo condenatório.
Pontua a ausência de demonstração do dolo específico na conduta imputada e afirma que a indenização fixada deveria ser afastada, porquanto ausente contraditório específico para sua quantificação.
Alega que a pretensão punitiva do estado estaria prescrita.
Requer a absolvição da sentenciada ou a anulação do acórdão recorrido.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Ana Borges Coêlho Santos, manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 491-499).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
Inicialmente, após atenta leitura das razões de recorrer aduzidas, verifico a latente deficiência na fundamentação ali consignada.
O recurso não pode ser conhecido diante da ausência de indicação expressa do permissivo constitucional. Na petição da insurgência apenas há indicação da peça processual do "recurso especial", sem menção ao dispositivo constitucional que a sustente.
Não obstante as alegações apresentadas, a ausência de indicação expressa do permissivo constitucional que autoriza a interposição do recurso atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação, o que impede exata compreensão da controvérsia.
Ademais, nas razões recursais não ficou demonstrado o cabimento da insatisfação, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "A deficiência de fundamentação, pela ausência de indicação explícita e específica do permissivo constitucional do art. 105, III, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, mantendo-se a
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 15/6/2018).
Incidem, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Com relação à indenização por dano moral, aplica-se o óbice da Súmula n. 283 do STF, pois a defesa não impugnou a menção, pelo Tribunal de origem, ao pedido específico na denúncia relacionado à condenação por danos morais (fl. 352), e incide, assim, o mencionado verbete sumular "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conheçer do recurso especial.
Publique-se e i ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.