DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE CARLOS DOS SANTOS, contra decisão qu… — AREsp AREsp 3132358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE CARLOS DOS SANTOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 1/9/2025.
- Ação: indenização pelos danos materiais, ajuizada por TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA., em face de JOSE CARLOS DOS SANTOS.
- Sentença: reconheceu a ocorrência da prescrição e condenou a parte agravada ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE CARLOS DOS SANTOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 1/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/3/2026.
Ação: indenização pelos danos materiais, ajuizada por TINDIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA., em face de JOSE CARLOS DOS SANTOS.
Sentença: reconheceu a ocorrência da prescrição e condenou a parte agravada ao pagamento das custas e dos honorários, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Acórdão: deu provimento à Apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO (ART. 487, II, DO CPC). 1. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. DEMORA NA CITAÇÃO VÁLIDA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À AUTORA. PARTE QUE ADOTOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO. DIVERSAS E INCESSANTES TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 240, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. PARTE AUTORA QUE AJUIZOU A AÇÃO DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO 2. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ fl. 354)
Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 202, I, CC, 240, §§ 1º, 2º, 921, III, §§ 1º, 4º, CPC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) o TJ/PR violou o artigo 921, III, §§ 1º, 4º, CPC, posto que deixou de observar que a suspensão do prazo prescricional se dá uma única vez; e, ii) não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma que preconizada no art. 240, §§ 2º, 3º, CPC, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição; e, iii) a citação válida ocorreu em 08.03.2024, mas três anos do prazo prescricional já haviam se passado desde da primeira diligência negativa.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 202, I, CC, 240, §§ 1º, 2º, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 921, III, §§ 1º, 4º, CPC,
[trecho intermediário suprimido]
1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de indenização por danos materiais.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.