ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3131981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF. O agravante foi condenado como incurso no art. 334, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto. Sustenta que indicou todos os dispositivos de lei federal tidos por violados e requer o conhecimento e provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF, vício de natureza insanável.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VILMO WOHLFARD, contra decisão monocrática do presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial.
O agravante foi condenado como incurso no art. 334, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto.
Alega a defesa que foram declinados todos os artigos de lei federal, que foram inobservados, bem como debatidos amplamente no processo, requerendo o conhecimento e provimento deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fls. 487-488):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante, por
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.313.502/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Ademais, cumpre salientar que as razões expostas no presente agravo tampouco são capazes de infirmar os sólidos fundamentos da decisão agravada.
O agravante limita-se a sustentar que a decisão usurpou a competência da Turma, sem, contudo, demonstrar o equívoco na aplicação da Súmula n. 284/STF, o que atrai, por sua vez, a incidência da Súmula n. 182/STJ, como bem apontado pelo parecer ministerial.
Dessa forma, a decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte e não merece qualquer reparo. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem e a deficiência na fundamentação do próprio apelo nobre são óbices intransponíveis ao seu conhecimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.