DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA contra d… — AREsp AREsp 3131892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial em razão do óbice das Súmulas 7/STJ e 83/STJ (fls.
- Na origem, o agravante foi condenado às penas de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art.
- 129, §13, do CP, além de 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção pela prática do crime previsto no art.
- 61, inciso II, "f" e 71, do CP, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560.12194., 00287.03394.03397.12544., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial em razão do óbice das Súmulas 7/STJ e 83/STJ (fls. 489-494).
Na origem, o agravante foi condenado às penas de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 129, §13, do CP, além de 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção pela prática do crime previsto no art. 147, c/c art. 61, inciso II, "f" e 71, do CP, na forma do art. 69, do CP e da Lei n. 11.340/2006 (fls. 238-255).
O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade da audiência de instrução realizada sem a presença do réu por ele ter se ocultado deliberadamente para não ser intimado pessoalmente e entendeu que a cadeia de custódia não se aplica indistintamente a todos os elementos de prova, como fotografias e vídeos juntados pela vítima, decidindo que a ausência de perícia técnica em prova digital não invalida a condenação, desde que corroborada por outros elementos. No mais, manteve a condenação e a regra do concurso material de crimes (fls. 351-338). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 435-460).
Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta, em síntese, a reforma do acórdão recorrido por violação aos artigos 564, incisos III, alínea "e", e IV, e 367, ambos do CPP, arguindo a nulidade absoluta da instrução processual em razão da ausência de intimação pessoal para a audiência de julgamento. Argumenta que o Tribunal de origem presumiu indevidamente a ocultação do réu, cerceando o direito à autodefesa e ao interrogatório, sem que fossem esgotados os meios legais de localização. No que tange à higidez probatória, aponta violação ao artigo 158-A e seguintes do CPP, além de suscitar divergência jurisprudencial no âmbito deste STJ. Defende que a cadeia de custódia é indispensável para a validade de provas digitais, como capturas de tela de aplicativos de mensagens, insurgindo-se contra a tese do tribunal local que restringe tal instituto aos vestígios materiais físicos, o que configuraria afronta direta ao entendimento consolidado nesta Corte Superior (fls. 462-477).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Maranhão manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 480-487).
A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que a suposta nulidade por ausência de intimação e a verificação de ocultação do
[trecho intermediário suprimido]
que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)" (fls. 836-837).
Nesse contexto, a ausência de impugnação idônea e específica quanto ao óbice da Súmula 83/STJ no tópico da nulidade processual atrai a incidência da Súmula 182/STJ sobre a totalidade do recurso, restando prejudicada a análise da tese de quebra da cadeia de custódia, ante a de ficiência do ônus dialético quanto a fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.