DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAFE BRASILEIRO ALIMENTOS LTDA — AREsp AREsp 3131794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAFE BRASILEIRO ALIMENTOS LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REVISÃO DE MULTA.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580., 00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CAFE BRASILEIRO ALIMENTOS LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REVISÃO DE MULTA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. PANDEMIA DA COVID-19. RESCISÃO PARCIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. MULTA RESCISÓRIA DEVIDA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 317, 413, 478 e 884 do Código Civil e aos princípios da boa-fé, equidade e função social do contrato, no que concerne à necessidade de revisão/resolução do contrato e de redução/afastamento da cláusula penal para afastar enriquecimento sem causa, em razão de a pandemia da Covid-19 ter tornado inviável a manutenção dos aluguéis de veículos não utilizados e de haver cumprimento parcial da obrigação com pagamento integral até setembro de 2020, trazendo a seguinte argumentação:
A sentença e o acórdão recorrido entenderam que não se aplicaria ao caso dos autos a teoria da imprevisão (arts. 317 e 478 do CC), por ausência de demonstração da onerosidade excessiva. Tal entendimento contraria frontalmente a legislação federal e ignora o contexto fático notório da pandemia de COVID-19, reconhecido até mesmo no corpo da sentença (fl. 691).
É incontroverso que a recorrente firmou contrato de locação de 77 veículos com a recorrida em 11/01/2018, com vigência de 48 meses, do qual cumpriu 32, portanto, perdurando a contratação até setembro de 2020. Com o advento da pandemia, houve paralisação quase total de suas atividades externas e operacionais, tornando inviável a manutenção dos aluguéis de veículos não utilizados, situação que caracteriza onerosidade excessiva superveniente, causada por fato imprevisível e extraordinário (fl. 692).
No entanto, essa ilação é completamente indevida, uma vez que a operação societária foi contemporânea à pandemia por mero acaso. As mudanças empresariais, no entanto, não poderiam ocorrer à margem da adoção de medidas de readequação contratual necessárias para manutenção da operação da atividade comercial (fl. 695).
Portanto, mesmo que a onerosidade não tenha sido "provada" por documentos específicos, como busca fazer crer o acórdão, a pandemia é fato notório e a sua repercussão econômica foi, inclusive, reconhecida no corpo da sentença (fl. 695).
Nesse contexto, a manutenção da multa rescisória no
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.