DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por R Zaine Santos de Almeida Alves contra decisum … — AREsp AREsp 3131708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por R Zaine Santos de Almeida Alves contra decisum singular, de fls.
- 401/402, que não conheceu do agravo, pela incidência da Súmula 182/STJ, pois a parte agravante não impugnou a totalidade dos motivos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, visto que inexistiu o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos do apelo especial para demonstrar, de modo particularizado, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
- Em suas razões, a parte embargante aduz há omissão quanto à efetiva impugnação do óbice da Súmula 7/STJ, pois "no agravo em recurso especial, houve tópico específico, devidamente destacado, voltado à demonstração da inexistência de revolvimento fático-probatório" (fl.
- Acrescenta que o agravo identificou o fundamento da decisão da Vice-Presidência do TRF1, transcreveu o trecho que invocou a Súmula 7/STJ e demonstrou que a controvérsia se limita à interpretação do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12775.12832.12833.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por R Zaine Santos de Almeida Alves contra decisum singular, de fls. 401/402, que não conheceu do agravo, pela incidência da Súmula 182/STJ, pois a parte agravante não impugnou a totalidade dos motivos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, visto que inexistiu o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos do apelo especial para demonstrar, de modo particularizado, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
Em suas razões, a parte embargante aduz há omissão quanto à efetiva impugnação do óbice da Súmula 7/STJ, pois "no agravo em recurso especial, houve tópico específico, devidamente destacado, voltado à demonstração da inexistência de revolvimento fático-probatório" (fl. 410). Acrescenta que o agravo identificou o fundamento da decisão da Vice-Presidência do TRF1, transcreveu o trecho que invocou a Súmula 7/STJ e demonstrou que a controvérsia se limita à interpretação do art. 1º, da Lei n. 9.536/1997, diante de fatos já reconhecidos no acórdão recorrido, notadamente a remoção ex officio do cônjuge, a mudança de domicílio, a inexistência do curso de Farmácia na instituição de destino e o reconhecimento de afinidade entre cursos da área da saúde. Alega, também, que aplicação da Súmula 182/STJ pressupõe ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos, o reconhecimento de que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e o afastamento do óbice da Súmula 182/STJ.
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 421).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no art. 1º, do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignado que houve ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, o que atraiu a incidência da Súmula 182/STJ.
Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso
[trecho intermediário suprimido]
suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.