DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE GUARUJÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3131569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE GUARUJÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Ação monitória Propositura em face da Fazenda Pública Admissibilidade Intelecção da Súmula nº 339 do C.
- 700 do Código de Processo Civil Pedido instruído com notas fiscais representativas dos insumos objeto da contratação, correspondentes autorizações de fornecimento e comprovantes de entrega - Embargos Ausência de impugnação específica Pagamento parcial do crédito reclamado já no curso da ação e de forma singela Sentença de procedência do pedido mantida.
- No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente aponta violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE GUARUJÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 77):
Apelação Cível. Contrato administrativo. Ação monitória Propositura em face da Fazenda Pública Admissibilidade Intelecção da Súmula nº 339 do C. Superior Tribunal de Justiça, e do art. 700 do Código de Processo Civil Pedido instruído com notas fiscais representativas dos insumos objeto da contratação, correspondentes autorizações de fornecimento e comprovantes de entrega - Embargos Ausência de impugnação específica Pagamento parcial do crédito reclamado já no curso da ação e de forma singela Sentença de procedência do pedido mantida. Nega-se provimento ao recurso.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente aponta violação aos arts. 783, 784, 786 e 803, I, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: (i) que o conjunto documental que aparelhou a execução - atas de registro de preços, autorizações de fornecimento e notas fiscais - não consta do rol taxativo do art. 784 do CPC, em ofensa ao princípio da taxatividade; (ii) que a falta de título hábil torna nula a execução, nos termos do art. 803, I, do CPC; e (iii) que o saldo remanescente, relativo a encargos moratórios, perdeu liquidez, em violação aos arts. 783 e 786 do CPC (e-STJ fls. 86/94).
Contrarrazões às e-STJ fls. 97/103.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 104/105).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 108/113), é o caso de examinar o recurso especial.
O recurso especial não reúne condições de conhecimento.
O Tribunal de origem analisou de forma completa a controvérsia central, que é a aptidão do conjunto documental para sustentar a cobrança. A Corte não se limitou às notas fiscais. Examinou cada documento juntado e registrou que o crédito se apoia em rol mais amplo, nestes termos (e-STJ fls. 81/82):
"E ao revés do que sustenta a embargante, o rol documental é constituído não só por notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias devidamente firmados pelo município (fl. 112/121; 210/214; 296/298; 387/389; 481/485), mas também pelas autorizações de fornecimento (fl. 117; 210; 296; 387; 481), que referem- se expressamente às correlatas notas de empenho; pelo relativo edital (fl. 30/100); e pelas atas de registro de preços (fl. 101/111;
[trecho intermediário suprimido]
que identificou pagamento parcial no curso da ação. Assim, a reanálise da composição desse saldo também recairia em revisão de fatos e de provas, vedada na via especial.
Não há, portanto, violação aos arts. 783, 784, 786 e 803, I, do CPC. E a pretensão recursal, no ponto em que pretende rever a qualificação dos documentos, encontra o óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.