DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que não ad… — AREsp AREsp 3131546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido de Sergio Luiz Cunha da Silva para reconhecer períodos de atividade especial, convertê-los em tempo comum e conceder aposentadoria nos termos do art.
- 17 da EC nº 103/2019, com pagamento das parcelas vencidas desde a DIB.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06118., 00195.06173.06177., 00195.06181.06182.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 378):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. VALIDADE DO PPP. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, que julgou parcialmente procedente o pedido de Sergio Luiz Cunha da Silva para reconhecer períodos de atividade especial, convertê-los em tempo comum e conceder aposentadoria nos termos do art. 17 da EC nº 103/2019, com pagamento das parcelas vencidas desde a DIB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se as informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), apesar de eventuais irregularidades formais, são suficientes para o reconhecimento de tempo especial; e (ii) determinar a legalidade do enquadramento do período laboral em razão de exposição ao agente nocivo ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O empregador é responsável pelo preenchimento do PPP, e o empregado não pode ser penalizado por falhas formais na colheita de informações, salvo se comprometerem a idoneidade dos dados técnicos.
A ausência de carimbo, procuração do representante ou documentação do responsável técnico não invalida o PPP se não houver indícios de comprometimento da veracidade das informações.
O agente nocivo ruído é considerado especial quando acima de 80 dB até 05/03/1997, conforme o Decreto nº 53.831/64; acima de 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, sob a vigência do Decreto nº 2.172/97; e acima de 85 dB após essa data, com base no Decreto nº 4.882/2003.
Nos períodos de 17/10/1989 a 28/04/1995, comprovou-se exposição a ruído de 95,8 dB, superior ao limite legal vigente, configurando-se tempo especial.
O requisito de habitualidade e permanência não exige exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, desde que a exposição seja indissociável da produção do bem ou prestação do serviço.
A condenação em honorários advocatícios deve observar os percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC, com majoração de 1% a título de honorários recursais, conforme o Tema 1059 do STJ.
A atualização monetária e juros de mora sobre valores atrasados devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça
[trecho intermediário suprimido]
de maneira que, salvo a hipótese de falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos, o empregado não pode ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações pela empresa. Logo, a idoneidade do PPP não pode ser afastada em virtude da constatação de meras irregularidades formais.
(..)
Deste modo, o fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP em determinados períodos não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade dos demais períodos.
Não é possível rever essa compreensão sem o revolvimento de fatos e provas.
Assim, a controvérsia não se limita a uma questão puramente de direito ou de revaloração das provas, apta a ser examinada em sede de recurso especial e, por isso, inafastável o óbice disciplinado pela Súmula 7/STJ, como bem concluiu a decisão combatida.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.