DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTANDER LEASING S.A — AREsp AREsp 3131394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTANDER LEASING S.A.
- ARRENDAMENTO MERCANTIL da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem dirigido contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Cível n.
- 0031191-56.2016.8.17.0001, assim ementado (fls.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO, TITULAR DO DOMÍNIO DOS VEÍCULOS ARRENDADOS.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05953.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem dirigido contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Cível n. 0031191-56.2016.8.17.0001, assim ementado (fls. 329-330):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO, TITULAR DO DOMÍNIO DOS VEÍCULOS ARRENDADOS. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 10, II, DA LEI ESTADUAL Nº 10.849/92. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO, PRESCINDINDO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 202, I, DO CTN E 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/80. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE. 1. Alienação fiduciária é negócio jurídico que confere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem alienado, independentemente da tradição, ficando o arrendatário com a posse direta do veículo. 2. O art. 10, II, da Lei Estadual nº 10.849/92 estabelece ser o credor fiduciário o responsável solidário pelo pagamento do IPVA. 3. Possibilidade de emissão de CDAs em nome do Apelante, posto este ser o titular do domínio dos veículos arrendados e, portanto, responsável solidário pelo pagamento do tributo, não sendo obrigatória a emissão também no nome dos arrendatários. 4. Jurisprudência do STJ. 5. IPVA é tributo sujeito a lançamento de oficio, prescindindo de processo administrativo. 5. Verifica-se que os documentos juntados pelo próprio apelado demonstram a quitação das CDAs nºs 1850/14-8 e 1946/14-5. 6. As CDAs atendem aos requisitos formais e materiais previstos cm lei, gozando de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, restando preenchidos os requisitos do art. 202, I do CTN e 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80. O apelante não logrou êxito em comprovar qualquer vício que pudesse invalidar o título executivo. 7. Parcial provimento à Apelação Cível, reconhecendo a extinção do crédito tributário em relação as CDAs nºs 1850/14-8 e 1946/14-5, nos termos do art. 156,1, do CTN, mantendo os demais termos do julgado vergastado, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal, para declarar nula a CDA nº 6579/14-0, em razão da ilegitimidade passiva do embargante, e determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação às demais CDAs. "Considerando que o embargado sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o embargante ao pagamento de honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido com a ação, conforme art. 85,
[trecho intermediário suprimido]
DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.153 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à origem para o juízo de conformação com o tema de repercussão geral, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. TEMA N. 1.153 DO STF. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.