ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3131320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ , o que levou à incidência da Súmula 182/STJ, sob alegação da parte agravante de inaplicabilidade do enunciado ao caso concreto.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2072074 BA 2022/0042340-3, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2022) Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico e adequado ao fundamento autônomo da Súmula 83/STJ, sendo insuficiente a indicação de precedentes anteriores aos utilizados na decisão de inadmissibilidade ou de precedente sem data especificada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ , o que levou à incidência da Súmula 182/STJ, sob alegação da parte agravante de inaplicabilidade do enunciado ao caso concreto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, ao óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula 83/STJ relativa à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o processamento do recurso.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se o princípio da dialeticidade aos recursos, cabendo à parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
4. A impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ exige que a parte agravante indique, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão agravada, com cotejo analítico, sendo insuficiente alegação genérica de descabimento do enunciado.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em fundamentos autônomos, inclusive por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), citando o REsp n. 2.114.437/CE, sem que o agravo em recurso especial tenha especificamente enfrentado esse óbice, limitando-se a argumentos genéricos e sem indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes.
6. A inexistência de ataque específico e adequado ao fundamento autônomo da Súmula 83/STJ torna irrefutável a incidência da Súmula 182/STJ, impondo a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e o desprovimento do agravo interno.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
do óbice . .. 2. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2072074 BA 2022/0042340-3, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2022)
Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico e adequado ao fundamento autônomo da Súmula 83/STJ, sendo insuficiente a indicação de precedentes anteriores aos utilizados na decisão de inadmissibilidade ou de precedente sem data especificada.
Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, exige que a parte recorrente impugne especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, demonstrando, com precedentes contemporâneos ou supervenientes, que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão.
4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.