DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HUGO HENRIQUE MIGUEL DE SOUZA, JOESI DE SOUZA contra decisão… — AREsp AREsp 3131260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HUGO HENRIQUE MIGUEL DE SOUZA, JOESI DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- DEMORA NA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.05632.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HUGO HENRIQUE MIGUEL DE SOUZA, JOESI DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 389/390):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face da decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná que rejeitou a exceção de pré-executividade em ação de cumprimento de sentença. Os agravantes alegaram prescrição da pretensão executória, com base no intervalo superior a cinco anos entre a propositura da ação (23/12/2015) e a citação válida (16/06/2024), e requereram a extinção do processo com resolução de mérito. Postularam ainda a concessão de efeito suspensivo, que foi indeferido. O agravado sustentou a inexistência de prescrição e pediu a condenação dos agravantes por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão executória, diante da demora entre o ajuizamento da ação e a citação/intimação válida; (ii) estabelecer se os agravantes atuaram com má-fé processual ao opor exceção de pré-executividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação/intimação, retroagindo à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, §1º, do CPC. A demora na citação não é atribuível à parte credora, que se mostrou diligente no cumprimento das determinações judiciais, conforme reconhecido nos autos, nos termos do §3 º do art. 240 do CPC. A aplicação da Súmula 106 do STJ afasta a alegação de prescrição, pois a demora na citação/intimação decorreu de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça e não de inércia do credor. A nulidade da citação reconhecida anteriormente não decorreu da conduta do credor. 6. O ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do CC, sendo indevida a extinção do feito. A oposição da exceção de pré-executividade não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, sendo legítimo ou so da via recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A interrupção da prescrição se dá com o
[trecho intermediário suprimido]
Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios pois o recurso foi o recurso foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.