ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3131226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS TIDOS POR VIOLADOS.
Resultado indicado
Desse modo, ainda que conhecido o agravo regimental, subsiste o óbice de admissibilidade do especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03370., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de indicar, com clareza e objetividade, os dispositivos da legislação federal tidos por violados, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. O dissídio jurisprudencial foi veiculado sem o necessário cotejo analítico e sem a demonstração da similitude fática, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas (AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024), além de ser inadmissível a utilização, como paradigmas, de acórdãos proferidos em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança ou conflito de competência (AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024).
3. A pretensão de reconhecimento da confissão espontânea demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.
4. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta como sucedâneo recursal, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS DE CASTRO CORREIA contra decisão do Ministro Presidente HERMAN BEJANIN que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp n. 3131226/RS), em virtude do óbice da Súmula n. 284/STF.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio simples consumado e tentado, ambos com dolo eventual, em concurso formal, com pena fixada inicialmente em 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 1253/1254).
A defesa e o Ministério Público interpuseram apelações. O Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
ressaltado no parecer ministerial. Desse modo, ainda que conhecido o agravo regimental, subsiste o óbice de admissibilidade do especial.
Quanto à postulação de concessão de habeas corpus de ofício, é consabido que tal providência não se presta como sucedâneo recursal, pois "a concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024).
Ademais, e por fim, não há ilegalidade patente na exasperação da pena-base pela vetorial culpabilidade, fundada na omissão de socorro e tentativa de evasão após o acidente, uma vez que a referida circunstância foi atingida pela prescrição da pretensão punitiva (e não executória). Sem razão o Parquet.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.