DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE JAIME SOUZA DE CARVALHO contra decisão do TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 3130666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE JAIME SOUZA DE CARVALHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática de dois crimes de peculato (art.
- 303, § 1º, do CPM), consistentes na apropriação indevida de veículos particulares que se encontravam sob sua custódia funcional, após correção via habeas corpus, à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal pleiteando: (i) a absolvição por insuficiência de provas, ao argumento de que a condenação seria contrária à evidência dos autos; e (ii) o reconhecimento da continuidade delitiva, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11068., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE JAIME SOUZA DE CARVALHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática de dois crimes de peculato (art. 303, § 1º, do CPM), consistentes na apropriação indevida de veículos particulares que se encontravam sob sua custódia funcional, após correção via habeas corpus, à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal pleiteando: (i) a absolvição por insuficiência de provas, ao argumento de que a condenação seria contrária à evidência dos autos; e (ii) o reconhecimento da continuidade delitiva, com fundamento no art. 80 do CPM, introduzido pela Lei nº 14.688/2023.
O pedido revisional foi julgado improcedente.
Embargos de declaração opostos pela defesa foram desprovidos.
Interposto recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 551, "a" e "c", do CPPM, e 80 do CPM, o apelo foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, o que deu ensejo ao presente agravo (fls. 247/253).
No presente agravo, a Defesa argumenta que a matéria é estritamente de direito e não requer o reexame de provas, contestando ainda a exigência de um requisito subjetivo não previsto expressamente no artigo 80 do CPM. Ao final, a defesa requer o processamento do agravo, a intimação do Ministério Público e o provimento integral do recurso para admitir e julgar o mérito do Recurso Especial.
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 306/312).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A primeira vertente da impugnação sustenta que a condenação seria contrária à evidência dos autos, porquanto os elementos probatórios demonstrariam que os crimes foram praticados em continuidade delitiva, o que autorizaria o reconhecimento da hipótese revisional prevista no art. 551, "a", do CPPM.
O argumento não merece prosperar.
O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo examinou minuciosamente os autos e concluiu, de forma categórica e fundamentada, pela ausência de qualquer das hipóteses autorizadoras da revisão criminal previstas no art. 551 do CPPM. Assentou a Corte de origem que não há nos autos qualquer evidência de prova nova, de falsidade documental ou testemunhal, nem tampouco que a condenação tenha
[trecho intermediário suprimido]
delitiva em hipóteses análogas à dos presentes autos, caracterizadas pela ausência de vínculo subjetivo e pela reiteração autônoma de condutas criminosas contra vítimas distintas.
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.