DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3130636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/15), interposto por NAIR FIGUEIRA DE AZEVEDO, em face de decisão que não admitiu recurso especial da ora insurgente.
- No referido julgado, o Tribunal local não admitiu o reclamo, ante os seguintes fundamentos: i) incidência do óbice da Súmula 83/STJ em relação à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC, e ii) a análise das razões recursais demanda o reexame do contexto fático-probatórios dos autos e das cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.
- 583-598, e-STJ), no qual a parte reitera as argumentações de mérito do recurso especial.
- O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por NAIR FIGUEIRA DE AZEVEDO, em face de decisão que não admitiu recurso especial da ora insurgente.
No referido julgado, o Tribunal local não admitiu o reclamo, ante os seguintes fundamentos: i) incidência do óbice da Súmula 83/STJ em relação à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC, e ii) a análise das razões recursais demanda o reexame do contexto fático-probatórios dos autos e das cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.
Interposto o presente agravo (fls. 583-598, e-STJ), no qual a parte reitera as argumentações de mérito do recurso especial.
Não foi apresentada contraminuta (fls. 602-610, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Infere-se das razões do agravo (fls. 583-598, e-STJ), que a insurgência da parte agravante quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem não refutou os fundamentos da decisão agravada.
No presente agravo, a insurgente limitara-se a sustentar de forma genérica a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, ao aduzir, tão somente, que o recurso não demanda o reexame das provas dos autos, mas sim, a ofensa aos artigos indicados, deixando, assim, de atender a dialeticidade recursal.
Portanto, não impugnou o óbice da Súmula 7 do STJ. Com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fáticoprobatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias." Eis a ementa do referido julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir
[trecho intermediário suprimido]
merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão.
Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno. Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.
3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.